ADICIONAL - ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE)

Data: 17/05/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

O artigo 45, tanto da lei 8.8213/91 quanto do Decreto 3.048/99 estabelece a possibilidade da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). No decreto citado estão indicadas as situações que geram direito a essa majoração (Anexo I), conforme segue:  


1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Há diversas situações em que o segurado aposentado por invalidez (incapacidade permanente), ou seus familiares, não conhecem estas normas ou não sabem como comprovar, deixando de receber o benefício com valor maior em caso de direito a esse acréscimo.


São situações frequentes: pessoas que necessitam de assistência permanente de alguém.


Para que o segurado possa exercer este direito, estando recebendo o benefício, ou não recebendo, mas pensando em  solicita-lo diante de alguma enfermidade ou acidente que o incapacita, a ponto de um terceiro cuidar, é importante que o segurado ou familiares busquem informações sobre este tema, através de um advogado previdenciarista (especializado em Direito Previdenciário) de sua confiança, para que seja analisada a situação, as provas existentes, e seja aplicado o conhecimento técnico no âmbito jurídico e processual, visando obter o acréscimo ao benefício.