APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD (REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO E DE IDADE)

Data: 27/05/2024     Categoria: Publicação     Autor: Fernando Soares

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)

 

(REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO E DE IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)

 

Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), existe a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras.

 

Para que a pessoa seja considerada PCD é necessário que haja perícia biopsicossocial. Ou seja, além de se averiguar as condições relacionadas à saúde do segurado, também se verifica o contexto social em que vive.

 

A Lei Complementar 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014 tratam sobre o assunto.

 

Para haver o reconhecimento do direito à aposentadoria da PCD, é necessário que haja impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tal impedimento ou impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade, ou seja, não haverá igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 2º, da Lei Complementar 142/2013.

 

A lei complementar citada acima assegura o direito à aposentadoria de maneira diferenciada em comparação com as regras de aposentadoria voluntária comum quando não é o caso de PCD.

 

Dessa forma, são dois tipos de aposentadoria especificamente do segurado PCD:

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria por Idade.

 

Vejamos as regras de cada um, conforme o art. 3º da referida lei complementar:

 

"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou"

 

Na citação acima, trata-se de regras de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nota-se que o tempo de contribuição reduz cada vez mais considerando o grau da deficiência, podendo o homem se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição e a mulher com 20 anos, em caso de deficiência grave; também com 29 anos de tempo de contribuição no caso de homem, e 24 anos se mulher, se a deficiência for moderada;  e com 33 anos de tempo de contribuição quando for homem, e 28 anos, se mulher, em caso de deficiência leve.

 

Por outro lado, é possível haver a APOSENTADORIA POR IDADE, a qual está prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, da seguinte forma:

 

"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

 

(...)

 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". 

 

Neste caso, deve-se cumprir 15 anos de tempo de contribuição, mas comprovada a existência de deficiência de igual período.

 

Quanto à idade, no caso de homem, pode se aposentar aos 60 anos de idade; e se for mulher,  aos 55  anos de idade.



CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Também é importante destacar que existem situações em que o segurado não era deficiente, mas ocorreu algo na vida, e passou a sê-lo.


Nestes casos, uma opção é converter o tempo de contribuição como PCD para tempo de contribuição comum, o que aumentaria o tempo de contribuição permitindo que esse aumento seja considerado no cálculo de aposentadoria voluntária comum.


O art. 7º, da Lei Complementar 142/2013 estabelece regra neste sentido:

 

"Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar". 

 

Por outro lado, observando a regra acima, constatada a deficiência, compreendesse que também é possível converter o tempo de contribuição de quando a pessoa não era PCD para o tempo de contribuição como PCD. Nestes casos se aplica as regras de aposentadoria da PCD conforme citado acima (art. 3º, e seu incisos I, II e III).

 

 

RENDA MENSAL INICIAL

 

Por fim, quanto à renda mensal, o art. 8, da Lei Complementar 142/2013, nos traz que ela será calculada aplicando os seguintes percentuais sobre o salário de benefício:

 

  • 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição;

 

  •  70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

 

 

Observações importantes:


1. Quanto ao IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (2 anos), a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014 traz a seguinte regra:

 

"Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".

 

2. Quanto a AVALIAÇÃO FUNCIONAL, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014, por meio do parágrafo 1º, do art. 2º, estabelece que será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

 


Recomendação:

 

Diante de tantas questões relacionadas à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - PCD, ou conversão de tempo de contribuição conforme explicado acima, recomenda-se buscar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário, de confiança, para que possa analisar a situação, verificar as regras aplicáveis, e observar como está sendo interpretado e aplicado pelo judiciário, a fim de buscar realizar procedimentos viáveis para a concessão de benefício.