APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – (REDE PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

Data: 01/09/2022     Categoria: Artigo     Autor: Fernando Soares

APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – (REDE PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

(REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS)

 

Com o advento da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em 11/2019, diversas regras relacionadas à aposentadoria foram modificadas, envolvendo, inclusive, os professores da rede pública.

 

Os professores e as professoras têm regras específicas de aposentadoria, abrangendo tanto o tempo de atividade quanto o valor a receber.

 

Deve-se observar que não são todos os professores que têm direito às regras específicas. Têm direito aqueles que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, de acordo com o §5º, do artigo 40, das Constituição Federal.

 

Além dos professores, também são consideradas atividades de magistério, a função de DIRETOR, COORDENADOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO, nos termos do artigo 67, §2º, da Lei 9.394/1996.

 

É importante observar que essa norma, com algumas diferenças de termos, está presente também no instituto previdenciário do Estado de São Paulo (SPPREV), conforme artigo 6º, §1º, Lei 1.354/2020.

 

Quanto ao ACÚMULO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO RPPS, o §10, do artigo 37, da Constituição Federal, diz, entre outros, que é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40, da CF, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com EXCEÇÃO A CARGOS ACUMULÁVEIS na forma da constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.    

 

Por outro lado, o § 6º, do artigo 40, da CF, expressa que, ressalvadas as APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.           

 

Assim, existe regra de que poderá acumular aposentadoria no RPPS em cargos acumuláveis.

 

Sendo assim, se faz necessário ter o conhecimento de quais são as atividades acumuláveis. O inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, aponta que havendo compatibilidade de horários, entre outros, podem ser acumulados DOIS CARGOS DE PROFESSOR e podem ser acumulados UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

 

Sobre as regras de aposentadoria para o professor e professora, a Emenda Constitucional 103/2019, traz regras permanente e de transição para eles, no entanto, trata-se de âmbito federal, como exemplo, o §4º, do artigo 20, da EC 103/2019, prevê que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data em que passou a vigorar a referida emenda, até que sejam realizadas modificações na legislação do RPPS específico.

 

No mesmo sentido, se tratando de idade mínima para a aposentadoria, o inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, expressa que no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aposentadoria se dará, além dos outros requisitos, com idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. 

 

Por sua vez, para os cálculos de valor da aposentadoria aplicam-se as regras estabelecidas na legislação do respectivo ente federativo (Artigo 40, § 3º, da CF/88).

 

Dessa forma, abaixo serão apontadas algumas normas relacionadas à Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista que se percebe que essa emenda busca influenciar as alterações previdenciárias nos Estados e municípios.

 

Emenda Constitucional 103/2019 – regras de aposentadoria do professor.   

 

  • Aposentadoria do Professor  (Nova Regra EC 103/2019 federal) :

 

Essa é a nova regra geral de aposentadoria para professores do ensino básico, que exige idade mínima e tempo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio). Com uma redução de 5 anos de idade ao comparar com a regra geral, conforme §5º, do artigo 40, da CF e inciso III, do §2º, do artigo 10, da Emenda Constitucional 103/2019.

 

Devem também cumprir os seguintes requisitos:

 

I - 57 anos de idade para a mulher, 60 anos de idade para o homem;

 

I - 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;

 

II - 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Os 3 últimos requisitos são direcionados a ambos os sexos.

 

O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

 

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor federal):

 

Para este tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e exige-se como requisitos o tempo mínimo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio) e um determinado número de pontos (soma da sua idade com o seu tempo de contribuição). Os pontos exigidos aumentam a cada um ano. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

 

Emenda Constitucional 103/2019 - Artigo 4º, § 4º:  Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seguem os requisitos:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

V - Pontos necessários para a aposentadoria:

 

Pela regra dos pontos, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 84 pontos para mulheres e 94 pontos para homens.

 

Para a somatória dos pontos, o professor e a professora podem utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor ou professora, segundo interpretação da regra e entendimento judicial.

 

Segue a tabela das regras de transição da aposentadoria de professor por pontos:

 

 

 

 

  Ano

Professora

Professor

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

 

 

 

 

QUANTO AO VALOR, está expresso no §6º do artigo 4º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a regra ou lei específica.

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio 100% + Idade Mínima do Professor federal)

 

Para esse tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e além do tempo de contribuição mínimo em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), é necessário um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da reforma da previdência. Ou seja, o dobro do tempo que faltava.

 

Emenda Constitucional 103/2019, artigo 20, §1º:

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seguem os requisitos:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

 

QUANTO AO VALOR, está expresso no inciso 1º, do §2º, do artigo 20, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 4º.

 

E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a lei específica.

 

Como dito, os Estados e municípios não estão vinculados à EC 103/2019, no que tange às regras específicas de aposentadoria, no entanto, para o ente federativo que realizou a reforma da previdência, as regras tendem a não ser muito diferentes.

 

Vejamos as regras do RPPS para professor no Estado de São Paulo, na São Paulo Previdência (SPPREV), conforme a Lei 1.354/2020, artigos 6, 7, 10 e 11:

 

 

  • Aposentadoria do Professor - Nova Regra:

 

I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

 

III - 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

 

No caso do requisito “II” acima, o cargo ou função de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino, devem ser considerados como efetivo exercício das funções de magistério.

 

O valor do benefício considerará a média das remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência 07/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor)

 

O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, EM 2022:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - Pontos necessários para a aposentadoria:

 

Nessa regra, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 83 pontos para mulheres e 93 pontos para homens.

 

QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA.

 

Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 60% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

 

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio + Idade Mínima do Professor)

 

O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

 

QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ingresso ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA

 

Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 100% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

 

Regras importantes sobre REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS:

 

 

 

REGIME COMPLEMENTAR

 

Artigo 40, § 14, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Artigo 40, § 19, da Constituição Federal: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Lei Federal 10.887/2004

 

Art. 7º: O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

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DIREITO ADQUIRIDO

 

Artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão  por morte.

 

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TIPOS DE BENEFÍCIOS

 

Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022

 

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 157.  O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

 

§ 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.

 

§ 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.

 

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CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Lei 8.213/1991 - Artigo 96

 

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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ESTADOS E MUNICÍPIOS E SUAS REGRAS E ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA:

 

Importante sempre verificar e aprofundar as regras de cada ente federativo relacionadas à aposentadoria para o servidor público.

Existem municípios que são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

No entanto, há municípios que tem seu Regime Próprio de Previdência Social, tais como Osasco - IPMO, Barueri – IPRESB, Santana de Parnaíba – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos, entre outros.


É de suma importância verificar a situação previdenciária do professor e da professora antes de realizar o pedido de aposentadoria, para observar quais normas se aplicam, considerando as regras do Estado ou do município que ele ou ela trabalha, conforme o caso, e considerando a necessidade da expedição de CTC,  o direito ao abono de permanência, os procedimentos práticos, entre outros, visando ser concedido benefício de forma mais vantajosa.