APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADE ESPECIAL x ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)

Data: 29/09/2022     Categoria: Publicação     Autor: Fernando Soares

APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADE ESPECIAL x ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)

  

Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), há aposentadoria especial, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras.

 

Para que seja considerado tempo de atividade especial, deve o trabalhador estar exposto à agente(s) nocivo(s) à saúde e/ou que gerem riscos à integridade física, este último até certa data.

 

Como trata-se de relações de trabalho, muitas pessoas confundem as regras do Direito do Trabalho com as do Direito Previdenciário. Por exemplo, quando muitos observam o termo ADCIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, logo imaginam que ao ser recebido esses adicionais, o período de recebimento será considerado como de atividade especial, para aumento de tempo de contribuição/serviço na aposentadoria.

 

Esses períodos podem ser considerados como indício de prova para o reconhecimento de atividade especial, pois somente provando que recebeu esses adicionais, não será considerada como prova de fato para efeitos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial para comum.

 

Sendo assim, devem ser observadas regras próprias do Direito Previdenciário, a fim de que seja reconhecido a especialidade no tempo trabalhado, conforme veremos abaixo:

 

O trabalho em condições especiais e a aposentadoria

 

O artigo 201, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais a possibilidade de diferenciação de idade e de tempo de contribuição em relação à regra geral para concessão de aposentadoria.

 

O inciso II, ao indicar quem tem direito, expressa que são aqueles que “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.  

 

É uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas com redução do tempo, diante das condições sob as quais o trabalho é prestado.

 

Há o entendimento de que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo comparando com os trabalhadores que desenvolvem outras atividades profissionais não submetidas às condições prejudiciais à saúde, assim o intuito é buscar observar o princípio da igualdade entre os segurados.

 

Verifica-se que na regra acima apenas consta que haverá o direito à aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador à AGENTES NOCIVOS, não constando a situação de RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. Isto por que, como apontado acima, trata-se da nova regra estabelecida por meio da Emenda Constitucional Nº 103/2019.

 

Entretanto, é importante observar que essa regra constitucional, trata-se de regra após a reforma da previdência. No entanto, o princípio tempus regit actum (tempo rege o ato) e algumas normas previdenciárias sustentam que DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO QUE OS FATOS OCORRERAM, observando o Direito Adquirido, logo, para períodos anteriores à reforma da previdência, em regra, deve ser considerado como tempo de atividade especial o período que o trabalhador estava exposto à risco a integridade física.

 

Aposentadoria especial em regras infraconstitucionais

 

O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995 prevê que:

                                                   

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

Veja que a lei expressa o risco à integridade física, todavia, como vimos, a Emenda à Constituição não incluiu esse tipo de risco.

 

Percebe-se algumas vantagens da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum, como o cálculo de tempo de serviço, que é reduzido.

 

Quanto aos requisitos, o caput do artigo 64, e seus incisos, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2002, estabelecem que a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida a alguns tipo de segurados que COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU A ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os requisitos relacionados à idade, da seguinte forma:

 

REGRA PERMANENTE:


I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;   

II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou       

III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

 

Quanto ao valor, a norma está presente no artigo 67, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2002:

 

Art. 67.  O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.     


REGRA DE TRANSIÇÃO:


HÁ TAMBÉM A REGRA DE PONTOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, ENCONTRADA NO ARTIGO 188-P, DO DECRETO 3.048/99, onde expressa que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 


I - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 

II - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; ou  

III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

 

Quanto ao valor, está presente na regra no parágrafo 3º do referido artigo, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição. 

 

Prova da atividade em condições especiais

 

Tratando-se de PROVAS de atividades, temos uma evolução normativa para caracterização de tempo especial. Existem várias normas que tratam da matéria, mas vamos indicar apenas algumas, conforme segue:

 

Os artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991, em sua redação original, previa que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física era objeto de leis específicas.

 

De fato, até 28/04/1995, para caracterização de atividade especial apenas consideravam os serviços reconhecidos como insalubres, perigosos ou penosos que o trabalhador estava exposto, os constantes do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, que dispunha sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/1960.

 

Da mesma forma, o Anexo I, do Decreto 83.080/1979, classificava as ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS para o trabalhador, que gerava o reconhecimento para efeitos de aposentadoria especial. Todavia, também havia o Anexo II, que classificava as ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO GRUPO PROFISSIONAIS as quais eram consideradas para fins de aposentadoria especial.

 

Importante dizer que, no caso acima, exceto para agentes nocivos que haja a necessidade de realizar medição, como ruído, por exemplo, era possível comprovar a exposição à agentes nocivos e o desempenho da atividade POR QUALQUER MEIO DE PROVA.

 

Já a partir de 29/04/1995, com a redação dada pela Lei 9.032/1995 aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991, passou a ser necessário que o trabalhador esteja sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, ainda por meio de qualquer meio de prova, sendo utilizado FORMULÁRIOS estabelecidos pelo INSS, sem o embasamento em laudo técnico, exceto para exposição à ruído etc., como dito acima.

 

Após 06/03/1997, através do Decreto 2.172/1997, que depois foi revogado pelo Decreto 3.048/1999, passa a ser necessário que o formulário seja baseado em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO emitido pela empresa ou seu preposto. Neste mesmo caminho a Lei 9.528/1997, altera o parágrafo 1º, do artigo 58, da Lei 8.213/1991.

 

Dessa forma, para as atividades realizadas posteriormente à 10/12/1997, pela Lei de Benefícios, exige-se a comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, com FORMULÁRIO BASEADO em LAUDO TÉCNICO, indicando a exposição aos agentes nocivos, a sua habitualidade e permanência.

 

Quanto à comprovação a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para verificação da atividade especial, substituindo os formulários que até aquele momento poderiam ser utilizados, nos termos do artigo 148, da IN 95/2003; regra que continua vigente conforme artigo 272, inciso II, e artigo 284, ambos da IN 128/2022.  

 

Dispensa-se a apresentação de laudo técnico quando não houver dúvidas do INSS em relação às informações técnicas constantes do PPP, tendo em vista que no referido laudo, como o LTCAT, por exemplo, contém informação que serviu como base para o preenchimento do PPP, de acordo com o artigo 280, da IN 128/2022.

 

 

O Direito Adquirido para CONCESSÃO, CÁLCULO E CONVERSÃO DE PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM

 

Além do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §2º da LINDB tratarem sobre o Direito Adquirido, o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece conforme segue:


Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

Nota-se que a referida Emenda à Constituição garantiu o Direito adquirido àqueles que tiverem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma da Previdência, inclusive, em relação à forma de cálculo do benefício.

 

Como dito acima, importante destacar também que aos benefícios previdenciários aplicam-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela previdência social, isto é, preenchimento dos requisitos.

 

Observa-se também a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, visto que na regra da Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §2º prescreve que:

 

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

 

O Decreto 10.410/2020, por sua vez, altera o Decreto 3.048/1999, incluindo o art. 188-P, que em seu parágrafo 5º, expressa:

§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:


 

Dessa forma, pode-se concluir que com o reconhecimento do período de atividade especial, seja por agentes nocivos à saúde ou que gere risco à integridade física, sendo convertido em tempo comum até 13/11/2019, e somado a outros períodos, antes e após 13/11/2019,   caso cumpra todos requisitos para aposentadoria após e reforma da previdência, terá mais tempo de contribuição/serviço.


Ou seja, utiliza-se o tempo especial convertido em comum para aumentar o tempo de contribuição/serviço.

 

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Artigos da IN 128/2022 importantes a considerar:

 

- PROCESSO ANTERIOR E A ATIVIDADE ESPECIAL:

Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.

§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.

§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.

 

- TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ALGUMAS SITUAÇÕES:

Art. 271. Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268.

 

- DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, para situações de laudos emitidos em período sem atividade do segurado:

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.