APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
(APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE)
PROVA DE INCAPACIDADE
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:
- Ter a condição de segurado;
- Ter cumprido a carência exigida, quando for o caso;
- For considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
QUALIDADE DE SEGURADO: Para a condição de segurado, na data do início da
incapacidade, deve ser verificado se a pessoa é segurada obrigatória ou facultativa, de acordo com os artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91;
Necessário também observar o artigo 15, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, tendo em vista que apresenta situações da manutenção da qualidade de segurado.
CARÊNCIA: Cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese do art. 26, inciso II, da mesma lei.
É de grande importância a atenção ao artigo 27-A, em caso de perda da qualidade de segurado.
INCAPACIDADE: Comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo insusceptível de reabilitação profissional, conforme o artigo 42 citado acima (INCAPACIDADE DEVE SER TOTAL EM PERMANENTE);
Em relação à INCAPACIDADE, não bastar a existência da doença para haver direito à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). É necessário que haja incapacidade, e que ela não seja anterior à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência (com a exceções, conforme artigo acima citado) .
Sendo assim, será devida a aposentadoria
por incapacidade permanente se o segurado estiver total e definitivamente
incapacitado para exercer qualquer trabalho e for insusceptível de reabilitação
para o exercício de outra atividade laborativa.
Contudo, apesar de ter que ser incapacidade definitiva, há situações que, através de perícia, constata-se que deixou de ser permanente. Algo que pode ser discutido por meio de ação judicial, dependendo de cada caso concreto.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) quanto a aposentadoria por incapacidade permanente implicam a existência de incapacidade; o que diferencia é o potencial de reversibilidade da situação, mais difícil no caso da aposentadoria por incapacidade permanente.
A análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita observando alguns aspectos da vida do segurado, como a idade, a qualificação pessoal, o histórico profissional e a sua enfermidade diante do contexto social. Dessa forma, a incapacidade deverá ser definida.
Embora o laudo da perícia médica ser a principal prova para definir se há ou não incapacidade, e se ela é total ou temporária, parcial ou definitiva, em âmbito judicial, o juiz ou julgadores podem observar outras provas, considerar as limitações do segurado diante das atividades laborativas e habituais, e observar a situação do segurado enfermo perante o contexto social, considerando as suas qualificações.
SENDO ASSIM, É POSSÍVEL O LAUDO PERICIAL SER NEGATIVO, MAS O JULGADOR ENTENDER QUE HÁ SIM INCAPACIDADE.
Observações/Dicas:
- Não se pode esquecer que a documentação é de suma importância para a realização da perícia, inclusive para o convencimento do juiz, em caso de ação judicial para concessão de benefício por incapacidade.
- Dependendo da doença, os exames médicos são de grande importância, pois mostra objetivamente a situação da enfermidade. Muitos segurados, equivocadamente, acreditam que apenas o laudo médico do SUS ou particular já bastam para todas as doenças.
- Importante verificar sobre as questões da qualidade de segurado e da carência, algo que muitos segurados não consideram, por entenderem que somente estar incapaz já basta para obter o benefício.
- Há doenças que não necessita de carência, porém é importante verificar como está no laudo e qual a interpretação caso não esteja escrita de forma idêntica.