APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Data: 29/08/2023     Categoria: Artigo     Autor: Fernando Soares

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

 

Existem diversos tipos de aposentadorias como benefício previdenciário no Brasil, como exemplo temos a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a aposentadoria especial, a aposentadoria rural, a aposentadoria do professor, entre outras.

 

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo do momento que se cumpre os requisitos, ela pode ser concedida de forma proporcional.

 

Embora os cálculos das aposentadorias, sobretudo pós reforma da previdência, muitas vezes não serem integrais, neste artigo estamos tratando da APOSENTADORIA PROPORCIONAL a qual se utiliza requisitos específicos, além da necessidade de que os requisitos sejam cumpridos antes da reforma da previdência (13/11/2019).

 

A IN 128/2022 traz esta previsão no art. 319. Neste artigo estão os REQUISITOS para obter este tipo de aposentadoria, conforme segue:

 

Art. 319. Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que preencher cumulativamente até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:

I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;

II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e

III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.

§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.

§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.

§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.

§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 233.


Nota-se que os requisitos de tempo de contribuição e de idade são menores que as regras posteriores, visto que para homem a regra era 30 anos de tempo de contribuição/serviço e 53 anos de idade e para mulher 25 anos de tempo de contribuição/serviço e 48 anos de idade.

 

Todavia, há o pedágio de 40% para ambos, em relação ao tempo faltava para atingir o tempo de contribuição de 30 anos para homem e 25 anos para mulher.

 

Sendo assim, apesar do tempo de contribuição para cumprimento deste requisito não ser exatamente 30 anos para homem e 25 anos para mulher em virtude do pedágio, ainda continua sendo um tempo de contribuição menor que o tempo das regras posteriores.


Já quanto ao CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL, o parágrafo 5º citado acima indica que deve seguir o previsto na alínea “b” do inciso IV, do art. 233, da IN 128/2022, conforme segue:

 

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

 

(...)

 

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

 

(...)

 

b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;

 

Observe que se trata de caso de DIREITO ADQUIRIDO até 13/11/2019. Então, nesses casos, aplica-se 70% sobre a média, e acrescenta-se 5% para cada 12 meses de contribuição que ultrapassar o período adicional, com limite a 100%.

 

Além disso, tratando-se de aposentadoria proporcional, a citada Instrução Normativa também estabelece que se aplica o fator previdenciário.

 

DICAS:

 

  • É de grande importância fazer os cálculos de tempo de contribuição/serviço para outros tipos de aposentadorias, tendo em vista que o segurado pode ter direito a outro tipo de aposentadoria em um tempo não tão distante, e ela ser mais benéfica.


  • Também recomenda-se fazer o cálculo da aposentadoria, visto que por ser uma forma antecipada de aposentadoria, comparando com as regras posteriores, o valor poderá ser bem menor. Dessa forma, o segurado que deseja se aposentar terá que verificar se necessita da aposentadoria antecipada com valor menor ou melhor aguardar uma outra aposentaria mais distante, analisando se é viável aguardar ou se aposentar antecipadamente.

 

  • Por fim, um bom PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO contribui para a tomada de decisão. Assim, encontrando um advogado especialista em Direito Previdenciário de confiança, e sendo realizado o planejamento previdenciário, o segurado poderá tomar a decisão com mais tranquilidade.