ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO

Data: 10/07/2024     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO

 

O sistema previdenciário contém informações dos segurados.


Existe um cadastro denominado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que é composto por diversas relações previdenciárias, ou seja, nele constam vários dados da vida previdenciária do segurado.

 

Também, no CNIS, podem haver INDICADORES que apontam situações específicas em relação a vínculos e remunerações. Muitas vezes, nele contêm situações que podem ser prejudiciais aos segurados, sobretudo em momento de solicitar algum benefício, devendo tais situações serem analisadas devidamente.

 

O serviço de atualização de vínculos e remunerações, realizados pelo INSS, permite acertar algumas inconsistências que constam no CNIS.

 

Existem muitos indicadores, mas iremos apresentar abaixo, como exemplo, alguns que podem ser corrigidos de forma antecipada, ou seja, antes de pedir benefício, para que quando chegar o momento, as informações estejam atualizadas, possibilitando que a análise do pedido do benefício seja mais objetiva, e não haja situações que sejam objeto de exigência pelo INSS ou, pior, gerar indeferimento.

 

 

Algumas siglas dos indicadores aparecem no CNIS quando o segurado precisa resolver algumas possíveis pendências. Há situações que devem ser comprovadas documentalmente ou por outro meio ou, em alguns casos, dependendo de qual benefício que será solicitado, é necessário algum tipo de complementação.

 

Seguem abaixo alguns indicadores, como exemplo, que trazem informações que podem ser atualizadas (os indicadores podem mudar de denominação, de acordo com atualização do INSS):

 

- PEXT - (VÍNCULO COM INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO)


- IREM-INDPEND - (REMUNERAÇÕES COM INDICADORES/PENDÊNCIAS)


- IREC-INDPEND - (RECOLHIMENTOS COM INDICADORES/PENDÊNCIAS)

 

- PADM-EMPR - (DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR)

 

- PREM-EMPR - (REMUNERAÇÕES ANTES DA DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR)

 

- IREC-LC123 - (RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LC 123/2006)

 

- PREC-MENOR-MIN - (RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO)

 

- PRECFACULTCONC - (RECOLHIMENTO OU PERÍODO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO     CONCOMITANTE COM OUTROS VÍNCULOS)

 

- PREC-FBR - (RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA PENDENTE DE ANÁLISE)

 

- IREC-FBR - (RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - L 12470/2011)

 

- IREC-MEI - (INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI RECOLHIDA COM CÓDIGO MEI)

 

- PRPPS - (VÍNCULO DE EMPREGADO COM INFORMAÇÕES DE REGIME PRÓPRIO - SERVIDOR       PÚBLICO)

 

Também podem haver ocasiões em que o código utilizado para recolhimento está incorreto, que também pode ser corrigido pelo INSS.  

 

Imagine quando isto se estende por meses ou anos!!!

 

Dependendo do benefício previdenciário que o segurado almeja, pode haver problemas diante de como o INSS tratará aqueles recolhimentos, como exemplo, temos situações em que o recolhimento foi realizado como Contribuinte Individual (aquele que deve haver o recolhimento quando o segurado exerce algum tipo de atividade remunerada, sendo segurado obrigatório), mas na realidade não realizava atividade remunerada, ou seja, pela regra do art.4º, da IN 128/2022, deveria haver recolhimento como Segurado Facultativo. 

 

Há circunstâncias em que não havendo a atualização, podem impedir o reconhecimento de períodos, afetando a análise do benefício quanto aos requisitos de carência, de qualidade de segurado e de tempo de contribuição e de serviço.

 

É importante ressaltar que não somente as aposentadorias podem ser afetadas, mas sim todos os benefícios que necessitam dos requisitos citados acima, ou de alguns deles.

 

Por fim, não é obrigatório que ocorram as atualizações citadas acima só no pedido de aposentadoria ou de outros benefícios, visto que o art. 12, da IN 128/2022, e o art. 19, Parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999, estabelecem que os acertos de vínculos e remunerações independe de prévio pedido de benefício, ou seja, podem ser realizados a qualquer momento. É importante ressaltar que o parágrafo 1º do decreto acima citado traz como exceção a hipótese prevista no art. 142 (que trata da Justificação Administrativa), observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.

 

DICAS:


Avalie sempre, periodicamente, o CNIS, observando se nele possui pendências, normalmente expostas nos indicadores, e se os recolhimentos estão corretos e em dia, entre outras possíveis inconsistências. Se tiver pendências constante nos indicadores ou em outra parte do CNIS, é importante corrigir!

 

Diante da complexidade das informações constante nos indicadores do CNIS, e em virtude de serem muitos e nem todos são prejudiciais em relação ao direito a algum benefício, recomenda-se a análise de um advogado especializado em Direito Previdenciário, para que, diante do caso concreto, siga o caminho que entende ser o mais ideal.