AUXÍLIO-ACIDENTE – “PENTE FINO 2022”

Data: 25/05/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

Em nosso ordenamento jurídico, o art. 104, do Decreto 3.048/99, prevê o direito ao auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.


O anexo III do referido artigo traz situações que geram direito ao benefício.


Por sua vez o artigo 86, da Lei 8213/91, também prevê direito ao benefício, conforme segue:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".  


Para chegar à conclusão de que o acidente resultou em sequela que diminuiu a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, o perito tem um papel importante, pois sua conclusão será levada em consideração para a concessão ou não do benefício.


É importante considerar que diferentemente de alguns outros benefícios por incapacidade, o segurado que tem direito ao auxílio-acidente pode trabalhar enquanto recebe o benefício.


Quanto à perícia, a Medida Provisória 1.113/2022, alterando o artigo 101 da Lei 8.213/91, estabeleceu que, entre outros, o beneficiário do auxílio-acidente, concedido pela via judicial ou administrativa, deve ser submetido à perícia para a concessão e manutenção do benefício. Assim, sendo o beneficiário chamado pelo INSS para realizar exame médico a fim de revisar a situação dele, é importante que ele compareça, sob pena de haver a suspensão do benefício.


Diante desta nova regra, recomenda-se buscar orientação de especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário, para que possa analisar a situação e a documentação a fim de buscar tomar a medida que entender mais adequada.