CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) – ATRASADOS

Data: 17/06/2022     Categoria: Publicação     Autor: Fernando Soares

Contribuinte Individual é um segurado obrigatório da previdência social, isto é, ele tem o dever de recolher contribuições previdenciárias.


Entre a classe de trabalhadores que são considerados contribuintes individuais, estão os trabalhadores conhecidos como autônomos e profissionais liberais.

 

Na medida que ele presta serviço, deve ser recolhida à previdência social contribuição em seu nome.

 

Ocorre que em muitas vezes os contribuintes individuais deixam de recolher, porém mantiveram-se exercendo atividade remunerada.

 

Nesses casos, há diversas regras relacionadas ao recolhimento de contribuições nesses períodos, conhecidos como ATRASADOS.

 

Para aquele que presta serviço somente para pessoas físicas, o trabalhador (prestador de serviço) é o responsável pela contribuição.

 

O artigo 98, da IN 128/2022, expressa o direito do segurado ter reconhecido o período não contribuído, mas que exerceu atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória, tanto anterior quanto posterior à inscrição.


Mas para que isto ocorra, o parágrafo 1º do mesmo artigo aponta o seguinte:

 

“§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa”.

 

Isto significa a possibilidade de ter estes períodos reconhecidos.

 

Entretanto, para obtenção de benefícios, há requisitos que devem ser cumpridos, entre eles, a CARÊNCIA.

 

O período de carência para o Contribuinte Individual inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia. Ou seja, se o trabalhador nunca recolheu como Contribuinte Individual ou já recolheu com a primeira em dia, mas quer recolher períodos anteriores (onde viu que há espaço para recolher), esses períodos não irão valer para carência (artigo 191, da IN 128/2022 e artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

 

Por outro lado, há o Contribuinte Individual que presta serviço à empresa (devendo ser considerados tipo e obrigações de empresas).  Caso a empresa não recolheu à previdência valores relacionados ao trabalhador, mas ele consegue provar a prestação de serviço, os recolhimentos são presumidos, devendo esses períodos contar para benefícios previdenciários (artigo 190 e artigo 98, parágrafo 3º, ambos da IN128/2022).

 

Por fim, o artigo 94, 95, 97 da IN 128/2022, entre outras normas, trazem regras relacionadas a como comprovar atividade, com qual documentação.  

 

Trata-se de algo muito complexo que requer muita cautela para fazer, para que se evite recolher valores à previdência social, com alguma intenção de benefício, mas que não serão reconhecidos os respectivos períodos dos valores recolhidos, trazendo prejuízo ao trabalhador.


Nesta publicação foram apontadas algumas situações e regras relacionadas ao recolhimento de atrasados para Contribuinte Individual. Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas, de acordo com cada caso concreto.


Importante saber quais os objetivos previdenciários, que para atingi-los, surgiu a intenção de recolher os atrasados. Assim será possível tentar buscar o melhor caminho a tomar, estudando cada caso.