DIREITO ADQUIRIDO SOBRE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL - INSS

Data: 09/05/2022     Categoria: Artigo     Autor: Fernando Soares

Aos benefícios previdenciários aplicam-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela previdência social.


Na regra da Emenda Constitucional 103/2019, em seu §2º, do Art.25, está prescrito que:

"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".


O Decreto 10.410/2020, por sua vez, altera o Decreto 3.048/1999, incluindo o art. 188-P, que em seu parágrafo 5º, expressa:

"§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela":



Desta forma, conclui-se que é possível a conversão de tempo de atividade especial para comum diante do Direito Adquirido, considerando a regra antiga.


Caso o INSS não reconheça esse direito ou solicite documentação que comprovem o período de atividade especial, é necessário serem tomadas as medidas cabíveis, prestando as informações de forma correta para não haver maiores problemas.