PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL

Data: 21/04/2022     Categoria: Artigo     Autor: Fernando Soares

O período que o trabalhador laborou exposto à agentes nocivos ou que causam risco à integridade física podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de obtenção de aposentadoria, tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição com período especial.

Para ser concretizado esse direito se faz necessário obter provas, por meio de formulários para a comprovação de atividade especial quando a empresa estiver ativa. Entretanto, outras formas de provas podem ser utilizadas para a comprovação de atividade especial quando a empresa estiver inativa.

Em âmbito judicial, há alguns caminho possíveis de comprovar a atividade especial, entre eles, há realização da PROVA INDIRETA POR SIMILARIDADE. Essa prova técnica será realizada em outra empresa, com atividade similar em relação à função do trabalhador.

Considerando o disposto no artigo 370 do Código do Processo Civil, lei 13.105/2015, art. 370. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Dessa forma, se a prova pericial for a única possível ao trabalhador, ela não poderá ser desprezada, tendo em vista a necessidade de alcançar a verdade real dos fatos. E importante destacar que, por mais que é uma empresa similar, e não igual, deve-se obedecer as seguintes normas (LADENTNHIN, 2016, p. 284): “O ramo de atividade e as funções exercidas devem ser as mesmas; A natureza da atividade do segurado deve ser similar à aquelas exercidas na empresa vistoriada. É o perito vai fazer essa correlação entre o ambiente e sua conexão com o ambiente laboral descrito pelo trabalhador, com a finalidade de averiguar se os cenários são os mesmos.”

Em decisão a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar um caso concreto, decidiu pela permissão em relação à utilização de perícia indireta por similaridade para a concessão de aposentadoria especial. Conforme informações extraídas do sitio da internet do Conselho da Justiça Federal, a TNU fixa tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2017): “Dessa forma, o juiz federal propôs, sendo seguido pelo Colegiado, a fixação da tese de que “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. O relator deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos fixados na tese estabelecida. Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318” (         ).

Como observa-se, tanto pelas regras advindas de legislação, bem quanto à jurisprudência, vem dando espaço para que seja realizada perícia indireta em empresa similar, a fim de que o empregado não seja prejudicado em ver seu direito suprimido devido a não observação dos empregadores em relação aos procedimentos quando os seus empregados estão expostos à agentes nocivos e que gerem riscos à integridade física.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema, entendeu por legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, quando não é possível obter provas necessárias para que a atividade especial seja comprovada. Assim, entendeu que a perícia indireta em empresa similar é válida para que a realidade seja demonstrada, conforme entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1422399 RS 2013/0396379-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)” (Destaque nosso).

Como pode-se observar, os julgadores entenderam que, pelo caráter social da previdência onde o trabalhador/segurado é amparado pela mesma, não pode ser prejudicado pela impossibilidade de obter provas no local onde realizou o trabalho.

Conclusão

Conclui-se pelo presente artigo os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos, e/ou situações que causam risco à integridade física têm direito a utilizar o tempo trabalhado para obtenção de aposentadoria especial ou aumentar com período especial o tempo na aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, tais trabalhadores necessitam de provas que são fornecidas, geralmente, pelos empregadores, onde muitas vezes as empresas são as responsáveis em fornecer tal documentação.

Observou-se que em diversas ocasiões algumas das provas da situação do trabalhador são fornecidas pelos empregadores não correspondendo com a realidade, não condizendo exatamente com aquilo que o empregado vivencia ou vivenciava quando trabalhava para esses empregadores. Assim, devido à tentativa de burlar a lei, muitos entregam ao empregado o documento PPP, constando EPI eficaz, mas na realidade, sua eficácia não é real.

Por outro lado, com a inconstância das relações comerciais, muitas empresas ficam inativas e quando o trabalhador busca a documentação necessária, não encontra a empresa e nem seus sócios, gerando incalculável prejuízo ao mesmo.

Dessa forma, além de diversas possibilidades de prova de atividade especial realizada pelo empregado, há a possibilidade de solicitar PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR, já amparado pela legislação e jurisprudência, onde perito nomeado pelo juiz comparecerá a um estabelecimento similar para verificar a real situação dos trabalhadores daquela empresa na época em que o trabalhador que pleiteia o direito laborou, por meio de documentos contemporâneos àquela época, a fim de ver seu direito de aposentadoria especial, ou conversão do tempo especial para comum, efetivado.

Vale ressaltar a necessidade de buscar encontrar a empresa e os sócios antes de pleitear o benefício, para provar ao juízo que o trabalhador/segurado fez a sua parte.


Referências

VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2016. 

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 8 edição. Curitiba: Juruá, 2016.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 3. ed. São Paulo. LTR, 2006.

FEDERAL, Conselho da Justiça. Justiça Federal.  TNU fixa tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial. 2017. Disponível em:< http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/junho/tnu-fixa-tese-sobre-pericia-indireta-para-comprovacao-de-tempo-de-servico-especial >. Acesso em: 09 de set. 2017.