REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo AUXÍLIO-DOENÇA)

Data: 01/07/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

A Reabilitação Profissional visa proporcionar ao beneficiário meios para possibilitar o seu reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em que vivem.


As pessoas que recebem auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão entre os segurados que podem ser beneficiados, conforme o artigo 415, da IN 128/2022 e o artigo 62, da Lei 8.213/91).


O artigo 416, da IN 128/2022, entre outros casos, diz que o tipo de beneficiário acima pode ser encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional.


Os procedimentos são conduzidos por equipes multiprofissionais, visto serem avaliadas situações diversas, como questões profissionais, sociais, inclusive questões médicas, da pessoa que poderá ser beneficiada.


O INSS é o responsável por fornecer, entre outros, cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho, inclusive auxílio-transporte para o deslocamento do domicílio do beneficiário à Agência da Previdência Social (INSS) e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade, quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional.


Igualmente deve ser fornecido auxílio-alimentação, isto é, pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional, caso haja duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas.


Estas e outras situações de fornecimento pelo INSS podem ser vistas nos incisos do artigo 419, da IN 128/2022.

 

Se o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (artigo 423, IN 128/2022).

 

É de grande importância observar o que prescreve o parágrafo 1º, do artigo 62, da Lei 8.213/91, pois ele diz que será mantido o recebimento do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou se não considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.  


Faz parte dos procedimentos para se chegar a algum resultado, entre outros, conforme o artigo 34, parágrafo único, da Portaria 999/2022-DIRBEN/INSS, a análise para averiguar se a função ou curso considerados para o Programa de Reabilitação Profissional são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso no mercado de trabalho.


É realizado um cruzamento de informações contidas no documento referente às restrições laborais estabelecidas pela Perícia Médica Federal, os dados levantados na Avaliação Socioprofissional e as informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, a fim de definir a compatibilidade ou incompatibilidade da função proposta.

 

Como vimos, há diversos procedimentos e situações relacionados ao Programa de Reabilitação Profissional, o qual um advogado de confiança, especializado na área previdenciária, pode orientar,  no decorrer dos procedimentos, o possível beneficiário de reabilitação profissional, e acompanhar os resultados para verificar se as regras, diante da situação do beneficiário, está sendo aplicada da melhor forma, observando cada casa concreto.