REVISÃO DA VIDA TODA

Data: 21/04/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

A Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.


 O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.


Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, determinando que o período básico de cálculo deve ter como termo inicial a competência 07/1994.


Por ser norma de transição, não pode esse artigo prejudicar o segurado que já possuía contribuição regular antes da edição dessa lei.


Com efeito, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado, visto que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 07/1994, sendo muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após esse mês.


Sendo assim, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 ... Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999...


Diante do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF. Entre outras, embora em andamento, no referido processo já fora decidido da seguinte forma:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.


Não obstante, ainda está em andamento o referido processo no STF.


Porém, embora os processos dessa natureza estarem sendo sobrestados até que o STF julgue, diversos aposentados continuam pleiteando a Revisão da Vida Toda, visto que não querem aguardar a finalização do julgamento, pois não sabem como será efetivamente a decisão.


DICAS:

1 CÁLCULOS: É de grande importância fazer os cálculos para ver se vale a pena entrar com ação. Lembrando que TODO o período será calculado, inclusive períodos anteriores a 01/1982, que não estão no CNIS.

2 O(A) PENSIONISTA também pode pedir, em vista de que a pensão foi concedida com base em cálculo do benefício de quem faleceu.

3 DECADÊNCIA: Atenção à data em que o benefício foi concedido, visto que há o prazo decadencial, o qual após essa data o direito de pedir revisões decai, embora haja teses contrárias em algumas situações.