REVISÃO DA VIDA TODA - STF ACOLHEU A TESE - DETALHES IMPORTANTES A SEREM ANALISADOS

Data: 02/12/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

Para a alegria de muitos, o STF acatou a tese da Revisão da Vida Toda.


Conforme já explanado em outra publicação,  a Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.


O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.


Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, determinando que o período básico de cálculo deve ter como termo inicial a competência 07/1994.


Por ser norma de transição, não pode esse artigo prejudicar o segurado que já possuía contribuição regular antes da edição dessa lei.


Com efeito, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado, visto que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 07/1994, sendo muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após esse mês.


Sendo assim, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 ... Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999...


Diante do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF.


Até o momento, foi fixada a seguinte tese, em 01/12/2022:


"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"


Os processos dessa natureza estão sobrestados, pois aguardavam a decisão definitiva.


Agora devemos observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão.


Todavia, a tese foi aceita, sendo motivo para alegria de muitos aposentados e pensionistas, conforme Data do Início do Benefício e seu primeiro recebimento, a regra do Direito Adquirido, e o valor do benefício considerando também os períodos anteriores a 07/1994.


Muitos segurados já estão buscando propor ação nesse sentido


DICAS:

1 CÁLCULOS: É de grande importância fazer os cálculos para ver se vale a pena entrar com ação. Lembrando que TODO o período será calculado, inclusive períodos anteriores a 01/1982, que não constam no CNIS.


2 O(A) PENSIONISTA também pode pedir, no caso em que a pensão foi concedida com base no cálculo de contribuições previdenciárias de quem faleceu.


3 DECADÊNCIA: Atenção à data em que o benefício foi concedido, e seu primeiro recebimento, visto que há o prazo decadencial, o qual após essa data o direito de pedir revisões decai.


4  Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Considerar a data da reforma da previdência para verificar se o benefício foi concedido com base nas regras relacionadas à referida reforma ou regras anteriores.


5  Como dito acima, será importante observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão, mas a parte mais importante já ocorreu: a tese foi aceita!!!