SALÁRIO-MATERNIDADE

Data: 09/03/2023     Categoria: Artigo     Autor: Fernando Soares

SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Entre os benefícios previdenciários existe o SALÁRIO-MATERNIDADE.

 

Ele é um benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quando cumprido também os demais requisitos, de acordo com o art. 357, da IN 128/2022.

 

Com a Lei nº 12.873/2013, o segurado do sexo masculino também passou a ter direito ao salário-maternidade quando for caso de adoção ou guarda judicial.

 

Quanto ao aposentado(a), será devido o salário-maternidade quando este estiver trabalhando, ou seja, filiado como segurado obrigatório.

 

Em regra geral, o salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 anos do fato gerador. No entanto, há como exceção a regra do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, quando deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o fim do salário-maternidade originário, de acordo com o art. 360, §5º, da IN 128/2022.

 


POR QUANTO TEMPO O SALÁRIO-MATERNIDADE É RECEBIDO


Em regra geral, de acordo com o art. 358, da IN 128/2022, o salário-família será devido durante 120 dias, com a data inicial a contar de acordo com as situações abaixo:


  • Do parto (inclusive natimorto), observando que o início do benefício pode ser fixado na data do afastamento do trabalho, que pode ser em até 28 dias antes do parto.

  • Da adoção do menor até 12 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.

 

Pode também o salário-família durar por 2 semanas, em caso de aborto não criminoso, devendo ser comprovado com atestado médico.


VALOR DO BENEFÍCIO (art. 240, da IN 128/2022)

 

A cada tipo de segurada aplica-se um tipo de regra de cálculo:


– Para empregada, será em uma renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média dos 6 últimos salários;


– Para a segurada doméstica, corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média dos 6 últimos salários de contribuição;


– Para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador;


– Para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média das remunerações apuradas no período referente aos 12 meses anteriores ao fato gerador;

 

– Para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de 1 salário mínimo;


– Para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de 1 salário mínimo, observado o disposto no art. 124, da IN 128/2022, entre as quais uma das medidas é complementar para alcançar 1 salário-mínimo.


– Para a segurada trabalhadora avulsa, será uma renda mensal igual ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, também na média dos 6 últimos salários;

 


Importantes apontamentos:

 

1 - Após a cessação do salário-maternidade é mantida a qualidade de segurado por 12 meses.

 

Estes 12 meses serão acrescidos por mais 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Em ambas situações serão acrescidas por mais 12 meses para o segurado(a) desempregado(a), desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

(Art. 184, da IN 128/2022)

 

2 – Exceto para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, onde o valor do benefício é aquele que era recebido anteriormente, podendo ser maior que o teto do INSS, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Por sua vez, o § 3º, da IN 128/2022, estabelece que: “O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal”.


3 – PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Quanto ao tempo que será devido o salário-maternidade, § 2º, do art. 358, da IN 128/2022, prevê que: “Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial”.

Já o § 3º estabelece que  quando os segurados estiverem em período de graça, a prorrogação que se refere o § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.

Por fim, o § 4º diz que deve ser aplicado o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança.


4 - Nesta publicação foram apontadas algumas situações e normas relacionadas ao salário-maternidade, abrangendo regras gerais e alguns pontos específicos.

Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas para fins de pagamento do salário-maternidade, e outras situações específicas, de acordo com cada caso concreto.

Dessa forma, recomenda-se buscar orientação de especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário(a), para que possa analisar a situação e a documentação a fim de buscar tomar a medida que entender mais adequada.