SERVIÇO PÚBLICO E O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO (A COMPREENSÃO DE TERMOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO)

Data: 25/10/2022     Categoria: Informativo     Autor: Fernando Soares

SERVIÇO PÚBLICO E O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO (A COMPREENSÃO DE TERMOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO)

 

Tratando-se de contratação e de benefícios trabalhistas e previdenciários, a iniciativa privada e a pública utilizam termos para designar forma de contratação, benefícios pelo desenvolvimento do trabalho realizado, situações laborais que ocorrem no período em que o trabalhador estiver na ativa, entre outros.

 

Conhecer esses termos podem contribuir na análise previdenciária no intuito de obter aposentadoria e outros benefícios.

 

Dessa forma, esta publicação tem o objetivo de apresentar, com poucas palavras, o significado de alguns termos que muitas vezes geram dúvidas nos servidores, cujo o entendimento deles podem ajudar na busca de seus direitos:

 

Cargo Público

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (art. 3º, Lei 8.112/1990).


Para ser agente efetivo no Estado (nas esferas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), muitas pessoas recorrem ao concurso público, visando ter um cargo público. Assim, eles são pagos pelo Estado, bem como seguem as regras do Estatuto a que estiverem vinculados. 

 

Função Pública

Trata-se do exercício de atividade realizada visando os objetivos do Estado. Pode ser entendido como a atividade específica desenvolvida pelo agente público ocupante de cargo público, considerando as suas responsabilidades, para obter o resultado esperado pelo Estado, como exemplo, a função de direção e a função técnica.


Importante notar que o cargo público ou emprego público tem que ter uma função pública. Todavia, há funções sem cargo e sem emprego público, como em situações de funções de confiança ou temporárias.

 

Agentes Públicos

Se referem às pessoas que prestam serviço para que o Estado atinja seus objetivos. Entre eles, há os servidores públicos, estatutários, que possuem cargo e desempenham funções, de forma remunerada, adentrando ao cargo por meio de concurso público.


Mas há outros tipos de agentes, como os políticos, os mesários, os jurados que participam do tribunal do júri, entre outros.

 

Provimento

Quando há algum cargo público em aberto, porém a intenção é que seja ocupado, ao ato administrativo para o preenchimento desse cargo dá-se o nome de provimento, que expressa a forma pela qual o cargo público será ocupado.


No caso de pessoa que não tem vínculo com o funcionalismo público, para haver obter o cargo efetivo, será necessária a prévia habilitação em concurso público, com a necessária nomeação.

 

Mas existem outras formas de provimento para quem já ocupa o cargo público, quais sejam: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

 

Já em relação a cargos de comissão, não há necessidade de concurso público, visto que não trata-se de cargo efetivo, facultando ao administrador escolher quem ocupará alguma função específica.

 

Nomeação

Para receber a atribuição de um cargo público, é necessário que haja a nomeação, onde a administração pública nomeia o novo servidor para ocupar determinado cargo.


Assim o titular estará nomeado para ocupar o cargo, ou seja, preencherá o cargo que estava em aberto.

 

Posse

Ato de aceitação das atribuições para provimento do cargo público, ou seja, o nomeado aceita sua nova condição de servidor público.


Deverá haver a assinatura do termo de posse, com suas atribuições, os direitos e os deveres do cargo ocupado.


Há a possibilidade da posse ocorrer por meio de procuração especifica, nos termos do art. 13, § 3°, lei 8.112/1990.

 

Estágio probatório

O estágio probatório para o servidor nomeado para cargo de provimento será no período de 24 meses.

 

Neste período serão avaliadas a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, devendo ser observadas a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade.  

 

Estabilidade

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (Art. 41, da Constituição Federal de 1998)

 

E no parágrafo 1º estabelece quando o servidor público perderá o cargo:

 

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

 

É importante considerar que os servidores que já atuam em algum cargo da administração pública antes das regras estatutária, dependendo da situação, devem também beneficiado com a estabilidade.

 

Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, conforme expressa o artigo 15, da Lei 8.112/1990. 


Após a posse, em até 15, o servidor deverá entrar em exercício, ou seja, realizar efetivamente o trabalho para o qual foi nomeado ou designado.

 

Vacância

Ocorre quando há um determinado cargo público sem titular.


O cargo pode ficar vago com a promoção, readaptação, exoneração, demissão, posse em outro cargo não acumulável, aposentadoria ou falecimento (Art. 33, da Lei 8.122/1990).

 

Exoneração

É importante dizer que a exoneração não é uma punição, mas sim um desligamento do funcionário público do cargo que ocupa, seja por vontade da administração pública seja pelo próprio servidor.

 

De acordo com art. 34, da Lei 8.112/1990, a exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor, ou de ofício.

Em seu parágrafo único, está expresso que a exoneração de ofício ocorrerá:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Já o art. 35, da Lei 8.112/1990, trata-se do cargo de comissão e da dispensa de função de confiança, da seguinte forma:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Demissão

É uma forma de penalidade, a qual a Administração Pública exclui um funcionário de seus quadros.

De acordo com o art. 132, da Lei 8.112/1990, a demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

 

Esses são alguns termos relacionados a situações que acontecem administração pública. Ter o conhecimento deles pode contribuir para que o servidor possa usufruir de seus direitos, mas também ficarem atentos às obrigações e proibições e situações que levam às penalidades.


Da mesma forma, em alguns casos a aplicação da regra influencia diretamente no planejamento da aposentadoria do servidor público, visto que referem-se as regras relacionadas ao trabalho, e a aposentadoria também refere-se ao tempo na ativa,  o que envolve o trabalho realizado como servidor público.


Além dessas situações relacionadas a esses termos e regras expostos acima, há outras que não foram incluídas nesta publicação. Abaixo seguem algumas delas.


OUTRAS REGRAS RELACIONADAS AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, DE ACORDO COM A LEI 8.112/1990:

 

Readaptação

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.   

 

Reversão

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

II - no interesse da administração, desde que:                  

a) tenha solicitado a reversão;               

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                 

c) estável quando na atividade;                

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                

e) haja cargo vago.                    

 

§ 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                 

§ 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.                  

Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Reintegração

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Recondução

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

Disponibilidade e Aproveitamento

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.            

Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.