- fernandosoares
- Setembro 1, 2022
APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – (REDE PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

Neste Artigo
Entenda...
Com o advento da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em 11/2019, diversas regras relacionadas à aposentadoria foram modificadas, envolvendo, inclusive, os professores da rede pública.
Os professores e as professoras têm regras específicas de aposentadoria, abrangendo tanto o tempo de atividade quanto o valor a receber.
Deve-se observar que não são todos os professores que têm direito às regras específicas. Têm direito aqueles que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, de acordo com o §5º, do artigo 40, das Constituição Federal.
Além dos professores, também são consideradas atividades de magistério, a função de DIRETOR, COORDENADOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO, nos termos do artigo 67, §2º, da Lei 9.394/1996.
É importante observar que essa norma, com algumas diferenças de termos, está presente também no instituto previdenciário do Estado de São Paulo (SPPREV), conforme artigo 6º, §1º, Lei 1.354/2020.
Quanto ao ACÚMULO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO RPPS, o §10, do artigo 37, da Constituição Federal, diz, entre outros, que é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40, da CF, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com EXCEÇÃO A CARGOS ACUMULÁVEIS na forma da constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Por outro lado, o § 6º, do artigo 40, da CF, expressa que, ressalvadas as APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, existe regra de que poderá acumular aposentadoria no RPPS em cargos acumuláveis.
Sendo assim, se faz necessário ter o conhecimento de quais são as atividades acumuláveis. O inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, aponta que havendo compatibilidade de horários, entre outros, podem ser acumulados DOIS CARGOS DE PROFESSOR e podem ser acumulados UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
Sobre as regras de aposentadoria para o professor e professora, a Emenda Constitucional 103/2019, traz regras permanente e de transição para eles, no entanto, trata-se de âmbito federal, como exemplo, o §4º, do artigo 20, da EC 103/2019, prevê que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data em que passou a vigorar a referida emenda, até que sejam realizadas modificações na legislação do RPPS específico.
No mesmo sentido, se tratando de idade mínima para a aposentadoria, o inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, expressa que no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aposentadoria se dará, além dos outros requisitos, com idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Por sua vez, para os cálculos de valor da aposentadoria aplicam-se as regras estabelecidas na legislação do respectivo ente federativo (Artigo 40, § 3º, da CF/88).
Dessa forma, abaixo serão apontadas algumas normas relacionadas à Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista que se percebe que essa emenda busca influenciar as alterações previdenciárias nos Estados e municípios.
Emenda Constitucional 103/2019 – regras de aposentadoria do professor.
- Aposentadoria do Professor (Nova Regra — EC 103/2019 — federal) :
Essa é a nova regra geral de aposentadoria para professores do ensino básico, que exige idade mínima e tempo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio). Com uma redução de 5 anos de idade ao comparar com a regra geral, conforme §5º, do artigo 40, da CF e inciso III, do §2º, do artigo 10, da Emenda Constitucional 103/2019.
Devem também cumprir os seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade para a mulher, 60 anos de idade para o homem;
I – 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;
II – 10 anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Os 3 últimos requisitos são direcionados a ambos os sexos.
O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor — federal):
Para este tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e exige-se como requisitos o tempo mínimo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio) e um determinado número de pontos (soma da sua idade com o seu tempo de contribuição). Os pontos exigidos aumentam a cada um ano. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.
Emenda Constitucional 103/2019 – Artigo 4º, § 4º: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Seguem os requisitos:
I – 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – Pontos necessários para a aposentadoria:
Pela regra dos pontos, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 84 pontos para mulheres e 94 pontos para homens.
Para a somatória dos pontos, o professor e a professora podem utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor ou professora, segundo interpretação da regra e entendimento judicial.
Segue a tabela das regras de transição da aposentadoria de professor por pontos:
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QUANTO AO VALOR, está expresso no §6º do artigo 4º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a regra ou lei específica.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio 100% + Idade Mínima do Professor — federal)
Para esse tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e além do tempo de contribuição mínimo em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), é necessário um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da reforma da previdência. Ou seja, o dobro do tempo que faltava.
Emenda Constitucional 103/2019, artigo 20, §1º:
- 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Seguem os requisitos:
I – 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
QUANTO AO VALOR, está expresso no inciso 1º, do §2º, do artigo 20, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 4º.
E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a lei específica.
Como dito, os Estados e municípios não estão vinculados à EC 103/2019, no que tange às regras específicas de aposentadoria, no entanto, para o ente federativo que realizou a reforma da previdência, as regras tendem a não ser muito diferentes.
Vejamos as regras do RPPS para professor no Estado de São Paulo, na São Paulo Previdência (SPPREV), conforme a Lei 1.354/2020, artigos 6, 7, 10 e 11:
- Aposentadoria do Professor – Nova Regra:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III – 10 anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
No caso do requisito “II” acima, o cargo ou função de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino, devem ser considerados como efetivo exercício das funções de magistério.
O valor do benefício considerará a média das remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência 07/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor)
O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, EM 2022:
I – 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
V – Pontos necessários para a aposentadoria:
Nessa regra, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 83 pontos para mulheres e 93 pontos para homens.
QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA.
Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 60% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio + Idade Mínima do Professor)
O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher:
I – 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
V – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ingresso ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA
Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 100% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Regras importantes sobre REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS:
REGIME COMPLEMENTAR
Artigo 40, § 14, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 40, § 19, da Constituição Federal: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Lei Federal 10.887/2004
Art. 7º: O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
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DIREITO ADQUIRIDO
Artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
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TIPOS DE BENEFÍCIOS
Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 157. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.
- 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.
- 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.
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CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Lei 8.213/1991 – Artigo 96
V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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ESTADOS E MUNICÍPIOS E SUAS REGRAS E ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA:
Importante sempre verificar e aprofundar as regras de cada ente federativo relacionadas à aposentadoria para o servidor público.
Existem municípios que são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
No entanto, há municípios que tem seu Regime Próprio de Previdência Social, tais como Osasco – IPMO, Barueri – IPRESB, Santana de Parnaíba – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos, entre outros.
É de suma importância verificar a situação previdenciária do professor e da professora antes de realizar o pedido de aposentadoria, para observar quais normas se aplicam, considerando as regras do Estado ou do município que ele ou ela trabalha, conforme o caso, e considerando a necessidade da expedição de CTC, o direito ao abono de permanência, os procedimentos práticos, entre outros, visando ser concedido benefício de forma mais vantajosa.

Fernando Soares
Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.
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