Fernando Soares

APOSENTADORIA RURAL E HÍBRIDA (Aspectos importantes sobre período de atividade rural)

Neste Artigo

APOSENTADORIA RURAL E HÍBRIDA (Aspectos importantes sobre período de atividade rural)

Alguns tipos de trabalhadores 

A aposentadoria rural é aquela que envolve tempo de trabalho em área rural, onde o trabalhador desenvolveu atividade ou atividades no campo.

Existem diversos tipos de trabalhadores deste seguimento. Entre eles há o contribuinte individual (conhecido como autônomo), o trabalhador avulso, o segurado especial, entre outros.

Os CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS são prestadores de serviços sem vínculo de emprego. A obrigação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias são deles. Entretanto, normalmente prestam serviços para empresas, as quais, a partir de 04/2003, têm a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias.

No caso dos TRABALHADORES AVULSOS, a forma de trabalho parece com a do contribuinte individual, tendo em vista a prestação de serviço às empresas. Todavia, há uma intermediação por cooperativa, ou sindicato, entre outros, os quais tem o dever recolher as contribuições previdenciárias para o trabalhador.

Por sua vez, há o trabalhador rural que está na categoria de SEGURADO ESPECIAL. Ele se diferencia dos outros em razão de sua forma de desenvolver suas atividades. Normalmente trabalha em conjunto com a sua família em sua própria terra ou de outros, realizando atividade rural, como exemplo, o lavrador. Seu trabalho é voltado à própria subsistência da família (Art. 11, VII, Lei 8.213/1991).

Neste contexto vejamos o que diz a lei sobre estes trabalhadores que exercem atividades laborais em família:

“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”  (§ 1o, art. 11, da Lei 8.213/1991).

Importante saber que o cônjuge e os filhos (devendo ser observadas as situações específicas em relação à idade) também podem ser considerados segurados especiais, caso trabalhem com o grupo familiar específico.

 

Requisitos para a aposentadoria rural

O trabalhador que exerce atividade rural deverá cumprir alguns requisitos para poder se aposentar.

Na IN 128/2022, art. 256, constam normas relacionadas aos requisitos, conforme segue:

“Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

  • 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205″.

Como visto acima, a idade:

  • para homem é 60 anos;
  • para mulher é 55 anos.

 

No entanto, deve-se considerar a carência exigida.

Existem algumas regras específicas relacionadas à carência, as quais devem ser aplicadas diante de cada tipo de segurado rural.

Todavia, para quem busca o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, em alguns casos, a carência será comprovada através de recolhimento de contribuições; em outros casos, apenas comprovando a atividade rural se cumpre a carência de 180 meses (Arts. 201 a 205 da IN 128/2022 e Art. 48, parágrafo 1º, Lei 8.213/1991). 

Comprovação da atividade

O Art. 48, no parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, aponta que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, observando a carência exigida para o benefício pretendido.

Por sua vez, no art. 116, da IN 128/2022, estão indicados quais os documentos podem ser usados para comprovação da atividade:

“Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III – bloco de notas do produtor rural;

IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII – certidão de tutela ou de curatela;

XIV – procuração;

XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII – ficha de associado em cooperativa;

XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI – escritura pública de imóvel;

XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI – título de propriedade de imóvel rural;

XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV – título de aforamento; ou

XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.

  • 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial”.

Além de toda essa documentação, é possível também utilizar PROVA TESTEMUNHALcaso haja início de prova material, ou seja, tenha sido apresentado documento que contenha expressa a atividade exercida ou outro elemento que identifique a natureza rural da atividade (Art. 571, II, IN 128/2022).

 

Valor da aposentadoria

Quanto ao valor da aposentadoria, o inciso VII e suas alíneas “a” e “b”, do art. 233, da IN 128/2022, estabelecem que:

  • Para segurados especiais, que não contribuem de forma facultativa, o valor será de 1 SALÁRIO MÍNIMO;
  • Já para os empregados rurais, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural, contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, e segurado especial que contribui facultativamente, o valor será 70% do salário de benefício, mais 1% para cada ano de contribuição.

APOSENTADORIA HÍBRIDA

Consiste na utilização de tempo rural e urbano para a contagem de tempo para aposentadoria.

Alguns requisitos devem ser cumpridos. Os artigos 257, 317 e 318, II, da IN 128/2022, tratam do tema, com as seguintes regras:

  • Para homem, 65 anos de idade, e para mulher, 62 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

Quanto ao tempo de contribuição, o art. 317 da IN 128/2022, diz que, para aqueles que se filiaram no regime geral de previdência social antes da reforma da previdência, em 13/11/2019, tem o direito à aposentadoria caso também complete o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição.

Um diferencial em relação à aposentadoria por idade urbana, consiste no fato de que na aposentadoria híbrida é considerado tempo urbano e rural, onde a soma dos dois períodos deve no mínimo alcançar 180 meses.

(Cabe apontar que para o segurado especial, tratando-se de aposentadoria híbrida, há a interpretação de que não existe a necessidade de recolhimento no período relacionado ao trabalho rural, independentemente do momento que trabalhou como segurado especial).

Já em relação a diferença com a aposentadoria por idade rural, na híbrida a idade deverá ser 65 anos para homens e 62 para mulheres, enquanto na rural, como vimos acima, a idade é menor.

A aposentadoria híbrida aplica-se aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na data do pedido de aposentadoria o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural (Art. 257, parágrafo primeiro, da IN 128/2022).

Quanto ao cálculo, da mesma forma que a aposentadoria por idade rural, o art. 233, da IN 128/2022, indica como será o cálculo do benefício no caso da aposentadoria híbrida:

“VI – aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem”.

Dicas e apontamentos gerais:

— APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM TEMPO RURAL:

Além da aposentadoria por idade rural e híbrida, é possível que o trabalhador rural utilize tempo de trabalho rural, inclusive sem ter recolhimento até 30/11/1991, conforme o tipo de segurado, para acrescentar ao tempo de contribuição urbano (exceto para carência) e ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991).

Mas para períodos após 30/11/1991, o tempo rural deverá ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento de contribuições previdenciárias por meio de indenização ao INSS (Art. 39, II, Lei 8.213/1991). 

— OUTROS BENEFÍCIOS PARA O TRABALHADOR RURAL:

Além das aposentadorias de que trata este artigo, o trabalhador rural fará jus a outros benefícios.

Vejamos abaixo o que consta na Lei 8.213/1991:

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 

 

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;

 (…)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.    

— DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL:

É importante ter toda a atenção para a comprovação da atividade rural. Como exposto mais acima, existem diversos documentos que podem ser utilizados para a referida comprovação. No entanto, muitas vezes para obter tais documentos não é tão simples. Por isso, é necessário que o interessado se organize para obtê-los.

— DIMENSÃO DA PROPRIEDADE:

Para o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e não tem o dever de recolher contribuições previdenciárias, é necessário ficar atento ao exposto no art. 11, VII, alínea “a”, 1, da Lei 8.213/1991, visto que para ser considerado segurado especial, no caso do produtor, além de outros requisitos, a dimensão da área explorada deve ser considerada:

“VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:                          

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                              
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”    

— CONTAGEM DO TEMPO DIFERENCIADO PARA O EMPREGADO RURAL:

O Art. 3º, da Lei 11.718/2008, em seu artigo 3º, estabelece as regras para contagem da carência, nos seguintes termos:

“Art. 3o  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

            I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

            II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

            III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

            Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Note-se que a carência, para o empregado rural, é contada de formas distintas ao longo do tempo, logo, isto pode implicar na contagem de tempo para a aposentadoria rural daquele que exerceu atividade rural como empregado.

 

— CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO COMERCIALIZADA — SÚMULA 272 DO STJ:

“O TRABALHADOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, SOMENTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS”.

— DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA — TEMA 1007 DO STJ:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

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Fernando Soares

Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.

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