Fernando Soares

Atividade Especial e o Equipamento de Proteção Individual (EPI): É possível a Aposentadoria Especial nesses casos?

atividade especial equipamento de proteção individual

Neste Artigo

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao segurado que exerceu atividades laborais exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como, por exemplo:

  • Agentes químicos (benzeno, amianto)
  • Agentes físicos (ruído, calor, eletricidade)
  • Agentes biológicos (vírus, bactérias)

(Obs.: OS AGENTES NOCIVOS NÃO SE LIMITAM AOS INDICADOS ACIMA).

Assim, o reconhecimento da atividade especial permite redução no tempo de contribuição necessário para aposentadoria.

O que é Equipamento de Proteção Individual (EPI)?

Um dos principais debates em torno desse direito diz respeito à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e sua suposta capacidade de neutralizar os riscos ocupacionais.

Isso porque a simples indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o EPI seria eficaz não basta, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado.

O EPI é um dispositivo ou produto individual utilizado pelo trabalhador para se proteger contra riscos que ameaçam sua segurança ou saúde no ambiente de trabalho. Exemplos incluem:

  • Protetores auriculares
  • Luvas, máscaras e respiradores
  • Aventais de chumbo
  • Óculos de proteção
  • Capacetes

O ponto central é saber se o EPI é capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo.

EPI foi fornecido, mas não utilizado. Como fica?

Há casos em que o EPI é fornecido pelo empregador, mas não é utilizado pelo trabalhador de forma contínua, por diversos motivos:

  • Inadequação do equipamento
  • Falta de treinamento
  • Ausência de fiscalização interna

Nessas situações, se comprovado que a exposição continuava ocorrendo, o tempo pode ser reconhecido como especial.

É possível obter aposentadoria especial com uso de EPI?

Sim, é possível obter a aposentadoria especial mesmo com o uso de EPI, desde que seja demonstrado, entre outras situações, que:

  • O EPI não era eficaz na neutralização do agente;
  • A comprovação de que a exposição era habitual e permanente, dependendo da data do trabalho;
  • A documentação técnica é coerente com a realidade laboral.

O que entende nossos tribunais sobre esse tema:

Supremo Tribunal Federal
Tema 555 do STF

No Tema 555, a tese do Supremo Tribunal Federal expressa que o uso do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de atividade especial.

É preciso verificar, caso a caso, se o equipamento efetivamente neutraliza a nocividade do agente.

Em especial, o STF reconheceu que, em relação ao ruído, mesmo com EPI eficaz, não há como afastar a especialidade da atividade.

Superior Tribunal de Justiça
Tema 1090 do STJ

Já no Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a importância da análise concreta da eficácia do EPI.

O STJ entendeu que, se houver comprovação convincente de que o equipamento não neutralizava o risco, deve prevalecer a presunção de nocividade.

E se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, não basta o simples registro no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de que o EPI era eficaz: é necessária comprovação real de neutralização.

Turma Nacional de Uniformização
Tema 213 da TNU

A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no Tema 213, firmou a tese de que a simples menção à eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial.

Deve-se verificar, de forma criteriosa, se havia condições reais de proteção.

Se demonstrado de forma consistente que o EPI não eliminava o risco, deve prevalecer o reconhecimento da nocividade.

Na hipótese de dúvida quanto à real eficácia do equipamento, a interpretação deve ser em favor do segurado.

Sendo assim, os Temas 555 do STF, 1090 do STJ e 213 da TNU convergem no sentido de que o EPI não deve ser interpretado como um obstáculo automático ao reconhecimento do direito.

Havendo demonstração de que a exposição ao agente nocivo não foi neutralizada, o segurado mantém o direito ao enquadramento especial e, consequentemente, à aposentadoria especial ou à conversão do tempo até 13/11/2019.

Possibilidade de Reconhecimento da Atividade Especial

A análise conjunta dos três precedentes demonstra que:

  • O fornecimento de EPI não exclui, automaticamente, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019.
  • É possível reconhecer a atividade especial quando comprovado que não houve neutralização do agente nocivo, seja por ausência de proteção integral, falhas de uso, limitações do próprio equipamento, entre outros.
  • Até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC 103/2019), é viável a conversão do tempo especial em comum, aumentando o tempo de contribuição do segurado.

Conclusão

EPI não impede, necessariamente, o direito ao reconhecimento do período de atividade especial

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), por si só, não elimina o direito à aposentadoria especial. O que deve ser analisado é se o agente nocivo foi de fato neutralizado, de forma completa é eficaz.

A jurisprudência, os temas dos tribunais superiores e a legislação ainda garantem ao trabalhador o direito ao reconhecimento de tempo especial, inclusive com possibilidade de revisão do benefício já concedido, dependendo das provas apresentadas.

Advertência

Este artigo é um material com finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta com um advogado especializado em Direito Previdenciário. Cada caso deve ser analisado individualmente por um profissional.

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Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.

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