- fernandosoares
- Junho 3, 2022
CONTRIBUINTE SEGURADO FACULTATIVO – E CONTRIBUIÇÃO DE 20%, 11% e 5% (BAIXA RENDA)

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Entenda...
Segurado Facultativo, diferentemente do segurado obrigatório, deve ser a pessoa física que se filie ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que realiza contribuições, que não exerce atividade remunerada a qual lhe torne ser obrigatório o recolhimento, tanto no RGPS quanto no RPPS, conforme artigo 4º, da IN 128/2022.
De acordo com o artigo 13, da Lei 8.213/99:
“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
Ele contribui ao INSS por opção, pois não exerce atividade que lhe traga remuneração.
Podem ser filiados como segurado facultativo, conforme artigo 107, da IN128/2022, entre outros:
– a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
– o estudante;
– aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social (desempregados, por exemplo);
– o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
– o brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Ele contribui em vista de ser amparado pela previdência social.
Ao recolher como segurado facultativo é possível receber aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, e outros benefícios previdenciários. Porém, para ter direitos aos benefícios deve-se analisar os requisitos, como carência, tempo de contribuição, incapacidade, por exemplo, dependendo de qual benefício o segurado almejará.
Para recolhimento como contribuinte/segurado facultativo, a pessoa poderá recolher contribuição no percentual de 20% do salário-de-contribuição.
No entanto, se quiser recolher em 11%, optará pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, há a possibilidade de recolher em 5%, caso o segurado facultativo se dedique ao trabalho doméstico em sua residência, e caso pertença à família de baixa renda, sem ter renda própria. Neste caso, também haverá a optação pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(Regras encontradas no art. 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea b, da Lei 8.212/91).
Dicas:
– Procurar não recolher em atraso.
– Guardar documentação que aponte a incapacidade, para aqueles que necessitem de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
– Para a escolha de percentual de recolhimento, deve ser considerado que há situações em que é necessário realizar procedimentos antes mesmo de recolher. Por isto, é importante ter conhecimento de cada regra de percentual de recolhimento.
– Da mesma forma, para escolher com qual percentual o segurado quer recolher, é importante analisar qual a sua intenção, visto que em cada percentual há regras importantes a considerar em busca do benefício pretendido ou em caso de ocorrer situação que o leve a necessitar de um benefício, como benefícios por incapacidade. Ou seja, não basta somente recolher as contribuições no percentual que quer, deve-se verificar o que mais precisa para ter direito a um benefício, inclusive a documentação a utilizar e o conteúdo presente nela.

Fernando Soares
Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.
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