Fernando Soares

Perda da qualidade de segurado? Veja algumas situações em que o INSS pode estar errado

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Aviso importante: Este artigo possui caráter informativo e não substitui a avaliação de um advogado especialista. A Previdência Social analisa cada caso de forma isolada, e a falta de orientação técnica pode fazer você perder direitos.

Receber uma carta de indeferimento do INSS informando a perda da qualidade de segurado é um pesadelo para muitos trabalhadores. Geralmente, isso acontece no momento em que a pessoa mais precisa, como ao solicitar um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou uma pensão por morte para os dependentes.

Contudo, o que pouca gente sabe é que o governo pode errar nesses cálculos. Portanto, preparamos este artigo para explicar como a legislação protege o trabalhador desempregado e para mostrar algumas situações em que o INSS comete falhas graves ao cortar ou indeferir os seus direitos.

Entenda o que é o Período de Graça

Primeiramente, precisamos compreender como funciona a proteção do INSS após a cessação das contribuições. Quando você para de recolher para a Previdência Social, você não perde os seus direitos no dia seguinte. A legislação (Art. 15 da Lei 8.213/1991) garante a manutenção da qualidade de segurado por um tempo determinado, conhecido como “período de graça”.

Para o trabalhador com carteira assinada (ou autônomo que paga regularmente), a regra básica garante 12 meses de proteção após o último mês de contribuição. Durante esse período, se você adoecer ou sofrer um acidente, poderá solicitar benefícios normalmente, mesmo sem estar pagando o INSS. O problema começa quando o sistema automático do governo ignora as prorrogações legais desse prazo em algumas situações.

O INSS, indevidamente, pode acabar ignorando as 120 contribuições e o desemprego involuntário

O primeiro erro ocorre na análise do histórico do trabalhador. A legislação estabelece que, ao exercer atividade remunerada, se você possui mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, o seu período de graça dobra, saltando de 12 para 24 meses.

Além disso, a lei prevê outra prorrogação importante: se for comprovada a situação de desemprego involuntário, pode-se ganhar mais 12 meses de extensão no período de graça. Consequentemente, um trabalhador nessa condição pode manter a qualidade de segurado por até 36 meses (3 anos) sem realizar novos recolhimentos.

O erro no término exato do prazo

Por fim, existe uma regra de cálculo que costuma gerar dúvidas. A perda da qualidade de segurado não ocorre exatamente no último dia do mês do período de graça.

A lei determina que “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” (Art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991).

Ou seja, o segurado possui um prazo estendido para realizar um novo recolhimento. Se o INSS negar o seu benefício alegando o vencimento antes desse limite exato, a decisão pode estar equivocada e deve ser analisada com profundidade para seguir pelo caminho mais viável.

FAQ — Perguntas Frequentes

Quem perdeu a qualidade de segurado perde todo o tempo já pago?

Não. As suas contribuições, se recolhidas de forma correta, não são perdidas. Elas ficam registradas no sistema e podem ser somadas se você voltar a contribuir para previdência social (RGPS-INSS) no futuro, ajudando a preencher os requisitos de carência e tempo para a aposentadoria.

Após perda da qualidade de segurado, em quanto tempo se recupera a carência no caso do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?

Para recuperar a qualidade de segurado e a proteção do INSS, você precisa voltar a contribuir. Contudo, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente novamente, a lei exige o cumprimento de metade da carência (Art. 27-A, da Lei 8.213/1991), devendo ser analisado com profundidade cada caso.

Em caso de períodos que já se passaram, deve-se também avaliar a regra da época, tendo em vista que, ao longo dos anos, a quantidade de tempo de contribuição necessária para recuperar a carência foi alterada várias vezes.

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📌 Este conteúdo é meramente informativo e não substitui uma consulta com advogado.

Advertência Legal

Este conteúdo tem fins exclusivamente informativos e não substitui a orientação jurídica personalizada. Consulte um advogado previdenciário para analisar seu caso. 

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Com mais de 12 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.

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