- fernandosoares
- Julho 1, 2022
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo AUXÍLIO-DOENÇA)

Neste Artigo
Entenda...
A Reabilitação Profissional visa proporcionar ao beneficiário meios para possibilitar o seu reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
As pessoas que recebem auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão entre os segurados que podem ser beneficiados, conforme o artigo 415, da IN 128/2022 e o artigo 62, da Lei 8.213/91).
O artigo 416, da IN 128/2022, entre outros casos, diz que o tipo de beneficiário acima pode ser encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional.
Os procedimentos são conduzidos por equipes multiprofissionais, visto serem avaliadas situações diversas, como questões profissionais, sociais, inclusive questões médicas, da pessoa que poderá ser beneficiada.
O INSS é o responsável por fornecer, entre outros, cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho, inclusive auxílio-transporte para o deslocamento do domicílio do beneficiário à Agência da Previdência Social (INSS) e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade, quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional.
Igualmente deve ser fornecido auxílio-alimentação, isto é, pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional, caso haja duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas.
Estas e outras situações de fornecimento pelo INSS podem ser vistas nos incisos do artigo 419, da IN 128/2022.
Se o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (artigo 423, IN 128/2022).
É de grande importância observar o que prescreve o parágrafo 1º, do artigo 62, da Lei 8.213/91, pois ele diz que será mantido o recebimento do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou se não considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.
Faz parte dos procedimentos para se chegar a algum resultado, entre outros, conforme o artigo 34, parágrafo único, da Portaria 999/2022-DIRBEN/INSS, a análise para averiguar se a função ou curso considerados para o Programa de Reabilitação Profissional são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso no mercado de trabalho.
É realizado um cruzamento de informações contidas no documento referente às restrições laborais estabelecidas pela Perícia Médica Federal, os dados levantados na Avaliação Socioprofissional e as informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, a fim de definir a compatibilidade ou incompatibilidade da função proposta.
Como vimos, há diversos procedimentos e situações relacionados ao Programa de Reabilitação Profissional, o qual um advogado de confiança, especializado na área previdenciária, pode orientar, no decorrer dos procedimentos, o possível beneficiário de reabilitação profissional, e acompanhar os resultados para verificar se as regras, diante da situação do beneficiário, está sendo aplicada da melhor forma, observando cada casa concreto.

Fernando Soares
Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.
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