Fernando Soares

REGRAS PARA PEDIDO DE LOAS E A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS – ESTRATÉGIA

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Entenda...

O Benefício de Prestação Continuada (conhecido como LOAS) consiste no direito ao recebimento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a sua própria manutenção e nem sua família possa prove-la.

Para isto, a lei 8.742/1993, em seu artigo 20, parágrafo 3º, expressa o entendimento de que a renda mensal para cada membro da família não pode ultrapassar a ¼ de 1 salário mínimo. Assim, os idosos com 65 anos de idade ou mais e a pessoa com deficiência de longo prazo, cumprindo esse requisito acima, poderá ter o direito ao Benefício de Prestação Continuada. Não se pode esquecer que além desses requisitos, também há procedimentos a realizar para que o benefício seja concedido.

Quanto à PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o parágrafo 2º do artigo acima, esclarece que é a pessoa que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A regra acima traz também a necessidade da deficiência ser de longo prazo. Tal regra é complementada pelo parágrafo 10º do mesmo artigo, onde estabelece que longo prazo se trata daquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Diante desses temas acima, e mais outras regras que permeiam esse benefício (chamado popularmente de LOAS), torna-se essencial que seja realizada uma análise da situação da pessoa que quer recebe-lo, bem como a documentação que ela tem.

Trata-se de provas essenciais para que o INSS, através de Avaliação Social e médica, em alguns casos, analise se a pessoa possui direito ou não ao benefício.

Lembrando que há a possibilidade de mover ação judicial, caso haja o entendimento de que o INSS se equivocou em negar o benefício.

Tanto para a situação da deficiência quanto para a situação financeira, em caso de família que tem rendas, alguns documentos podem contribuir para provar que a pessoa se enquadra entre aqueles que podem receber o benefício. Basta saber exatamente quais e como proceder na prática.

Veja que o parágrafos 11 e 11-A da norma acima citam a possibilidade de utilização de provas para demonstrar a condição financeira precária do grupo familiar, possibilitando a flexibilização do valor mínimo para se ter direito ao benefício.  Vejamos:

“§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

“§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.            

Já a Portaria 374/DIRBEN/INSS, de 2020, apresenta a possibilidade de exclusão da renda familiar benefício recebido por outro membro, dependendo de qual benefício e considerando o valor dele. Além disso, aponta que ainda pode ser aplicada a Ação Civil Pública para flexibilização do valor.

Tudo isto deve ser realizado com documentação própria, apontando a regras específicas, e procedendo da maneira correta, para que a chance de êxito seja concreta.

Em relação à ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS, o parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/1993, estabelece que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo em caso de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.                    

Por sua vez, a IN128/2022, no artigo 650, apresenta a possibilidade da escolha de benefício, visando aquele que é mais vantajoso.

Já o artigo 651, da IN acima, traz que será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, de acordo com a regra contida no art. 181-B do RPS.

Diante de tantas informações e situações e inúmeras regras, muitas vezes a pessoa pensa que tem direito ao LOAS, mas ao analisar a realidade previdenciária dela, É POSSÍVEL CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE ELA TEM DIREITO A OUTRO BENEFÍCIO, caso siga alguma ESTRATÉGIA que permita alcançar esse outro benefício.

Nesta publicação foram apontadas algumas situações e normas relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS), abrangendo regras gerais, questões sobre acúmulo e a possibilidade de outros benefícios.

Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas, de acordo com cada caso concreto.

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Fernando Soares

Com mais de 10 anos de experiência e título de pós-graduação, Dr. Fernando Soares é especialista em Direito Previdenciário, oferecendo soluções jurídicas personalizadas em busca de seus direitos e benefícios.

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