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Data: 10/07/2024
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO O sistema previdenciário contém informações dos segurados.Existe um cadastro denominado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que é composto por diversas relações previdenciárias, ou seja, nele constam vários dados da vida previdenciária do segurado.  Também, no CNIS, podem haver INDICADORES que apontam situações específicas em relação a vínculos e remunerações. Muitas vezes, nele contêm situações que podem ser prejudiciais aos segurados, sobretudo ...

ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO

 

O sistema previdenciário contém informações dos segurados.


Existe um cadastro denominado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que é composto por diversas relações previdenciárias, ou seja, nele constam vários dados da vida previdenciária do segurado.

 

Também, no CNIS, podem haver INDICADORES que apontam situações específicas em relação a vínculos e remunerações. Muitas vezes, nele contêm situações que podem ser prejudiciais aos segurados, sobretudo em momento de solicitar algum benefício, devendo tais situações serem analisadas devidamente.

 

O serviço de atualização de vínculos e remunerações, realizados pelo INSS, permite acertar algumas inconsistências que constam no CNIS.

 

Existem muitos indicadores, mas iremos apresentar abaixo, como exemplo, alguns que podem ser corrigidos de forma antecipada, ou seja, antes de pedir benefício, para que quando chegar o momento, as informações estejam atualizadas, possibilitando que a análise do pedido do benefício seja mais objetiva, e não haja situações que sejam objeto de exigência pelo INSS ou, pior, gerar indeferimento.

 

 

Algumas siglas dos indicadores aparecem no CNIS quando o segurado precisa resolver algumas possíveis pendências. Há situações que devem ser comprovadas documentalmente ou por outro meio ou, em alguns casos, dependendo de qual benefício que será solicitado, é necessário algum tipo de complementação.

 

Seguem abaixo alguns indicadores, como exemplo, que trazem informações que podem ser atualizadas (os indicadores podem mudar de denominação, de acordo com atualização do INSS):

 

- PEXT - (VÍNCULO COM INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO)


- IREM-INDPEND - (REMUNERAÇÕES COM INDICADORES/PENDÊNCIAS)


- IREC-INDPEND - (RECOLHIMENTOS COM INDICADORES/PENDÊNCIAS)

 

- PADM-EMPR - (DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR)

 

- PREM-EMPR - (REMUNERAÇÕES ANTES DA DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR)

 

- IREC-LC123 - (RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LC 123/2006)

 

- PREC-MENOR-MIN - (RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO)

 

- PRECFACULTCONC - (RECOLHIMENTO OU PERÍODO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO     CONCOMITANTE COM OUTROS VÍNCULOS)

 

- PREC-FBR - (RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA PENDENTE DE ANÁLISE)

 

- IREC-FBR - (RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - L 12470/2011)

 

- IREC-MEI - (INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI RECOLHIDA COM CÓDIGO MEI)

 

- PRPPS - (VÍNCULO DE EMPREGADO COM INFORMAÇÕES DE REGIME PRÓPRIO - SERVIDOR       PÚBLICO)

 

Também podem haver ocasiões em que o código utilizado para recolhimento está incorreto, que também pode ser corrigido pelo INSS.  

 

Imagine quando isto se estende por meses ou anos!!!

 

Dependendo do benefício previdenciário que o segurado almeja, pode haver problemas diante de como o INSS tratará aqueles recolhimentos, como exemplo, temos situações em que o recolhimento foi realizado como Contribuinte Individual (aquele que deve haver o recolhimento quando o segurado exerce algum tipo de atividade remunerada, sendo segurado obrigatório), mas na realidade não realizava atividade remunerada, ou seja, pela regra do art.4º, da IN 128/2022, deveria haver recolhimento como Segurado Facultativo. 

 

Há circunstâncias em que não havendo a atualização, podem impedir o reconhecimento de períodos, afetando a análise do benefício quanto aos requisitos de carência, de qualidade de segurado e de tempo de contribuição e de serviço.

 

É importante ressaltar que não somente as aposentadorias podem ser afetadas, mas sim todos os benefícios que necessitam dos requisitos citados acima, ou de alguns deles.

 

Por fim, não é obrigatório que ocorram as atualizações citadas acima só no pedido de aposentadoria ou de outros benefícios, visto que o art. 12, da IN 128/2022, e o art. 19, Parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999, estabelecem que os acertos de vínculos e remunerações independe de prévio pedido de benefício, ou seja, podem ser realizados a qualquer momento. É importante ressaltar que o parágrafo 1º do decreto acima citado traz como exceção a hipótese prevista no art. 142 (que trata da Justificação Administrativa), observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.

 

DICAS:


Avalie sempre, periodicamente, o CNIS, observando se nele possui pendências, normalmente expostas nos indicadores, e se os recolhimentos estão corretos e em dia, entre outras possíveis inconsistências. Se tiver pendências constante nos indicadores ou em outra parte do CNIS, é importante corrigir!

 

Diante da complexidade das informações constante nos indicadores do CNIS, e em virtude de serem muitos e nem todos são prejudiciais em relação ao direito a algum benefício, recomenda-se a análise de um advogado especializado em Direito Previdenciário, para que, diante do caso concreto, siga o caminho que entende ser o mais ideal.


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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) (REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO E DE IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA) Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), existe a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras. Para que a pessoa seja considerada PCD é necessário que haja perícia biopsicossocial. Ou seja, além de se averiguar as condições relacionadas à saúde do segurado, também se verifica o con...

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)

 

(REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO E DE IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)

 

Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), existe a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras.

 

Para que a pessoa seja considerada PCD é necessário que haja perícia biopsicossocial. Ou seja, além de se averiguar as condições relacionadas à saúde do segurado, também se verifica o contexto social em que vive.

 

A Lei Complementar 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014 tratam sobre o assunto.

 

Para haver o reconhecimento do direito à aposentadoria da PCD, é necessário que haja impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tal impedimento ou impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade, ou seja, não haverá igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 2º, da Lei Complementar 142/2013.

 

A lei complementar citada acima assegura o direito à aposentadoria de maneira diferenciada em comparação com as regras de aposentadoria voluntária comum quando não é o caso de PCD.

 

Dessa forma, são dois tipos de aposentadoria especificamente do segurado PCD:

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria por Idade.

 

Vejamos as regras de cada um, conforme o art. 3º da referida lei complementar:

 

"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou"

 

Na citação acima, trata-se de regras de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nota-se que o tempo de contribuição reduz cada vez mais considerando o grau da deficiência, podendo o homem se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição e a mulher com 20 anos, em caso de deficiência grave; também com 29 anos de tempo de contribuição no caso de homem, e 24 anos se mulher, se a deficiência for moderada;  e com 33 anos de tempo de contribuição quando for homem, e 28 anos, se mulher, em caso de deficiência leve.

 

Por outro lado, é possível haver a APOSENTADORIA POR IDADE, a qual está prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, da seguinte forma:

 

"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

 

(...)

 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". 

 

Neste caso, deve-se cumprir 15 anos de tempo de contribuição, mas comprovada a existência de deficiência de igual período.

 

Quanto à idade, no caso de homem, pode se aposentar aos 60 anos de idade; e se for mulher,  aos 55  anos de idade.



CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Também é importante destacar que existem situações em que o segurado não era deficiente, mas ocorreu algo na vida, e passou a sê-lo.


Nestes casos, uma opção é converter o tempo de contribuição como PCD para tempo de contribuição comum, o que aumentaria o tempo de contribuição permitindo que esse aumento seja considerado no cálculo de aposentadoria voluntária comum.


O art. 7º, da Lei Complementar 142/2013 estabelece regra neste sentido:

 

"Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar". 

 

Por outro lado, observando a regra acima, constatada a deficiência, compreendesse que também é possível converter o tempo de contribuição de quando a pessoa não era PCD para o tempo de contribuição como PCD. Nestes casos se aplica as regras de aposentadoria da PCD conforme citado acima (art. 3º, e seu incisos I, II e III).

 

 

RENDA MENSAL INICIAL

 

Por fim, quanto à renda mensal, o art. 8, da Lei Complementar 142/2013, nos traz que ela será calculada aplicando os seguintes percentuais sobre o salário de benefício:

 

  • 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição;

 

  •  70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

 

 

Observações importantes:


1. Quanto ao IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (2 anos), a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014 traz a seguinte regra:

 

"Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".

 

2. Quanto a AVALIAÇÃO FUNCIONAL, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 01/2014, por meio do parágrafo 1º, do art. 2º, estabelece que será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

 


Recomendação:

 

Diante de tantas questões relacionadas à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - PCD, ou conversão de tempo de contribuição conforme explicado acima, recomenda-se buscar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário, de confiança, para que possa analisar a situação, verificar as regras aplicáveis, e observar como está sendo interpretado e aplicado pelo judiciário, a fim de buscar realizar procedimentos viáveis para a concessão de benefício.


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INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2023(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?) Neste ano as datas previstas para o recebimento do valor de benefício estão no calendário abaixo. Diferentemente do que muitos acreditam, não serão no mesmo dia só modificando o mês. No sistema do INSS, assim como na página do FACEBOOK: https://www.facebook.com/fernandosoaresprev, e também no INSTAGRAM: https://www.instagram.com/fernandosoaresprev/, há o calendário de pagamento...

INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2023

(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?)

 

Neste ano as datas previstas para o recebimento do valor de benefício estão no calendário abaixo.

Diferentemente do que muitos acreditam, não serão no mesmo dia só modificando o mês.

 

No sistema do INSS,

assim como na página do FACEBOOK:


https://www.facebook.com/fernandosoaresprev,


e também no INSTAGRAM:


https://www.instagram.com/fernandosoaresprev/,


há o calendário de pagamento de benefício referente ao ano de 2024.


Da mesma forma, este informativo trata-se de mais um meio para ajudar aqueles que têm dúvidas.


Sendo assim, segue abaixo o referido calendário:

 

 


Vejam que o calendário está separado por valores:


- benefícios até 01 salário mínimo;

- benefícios acima de 01 salário mínimo.

 

Importante também saber que a numeração apontada como FINAL para saber qual a data, se refere ao NÚMERO ANTES DO DÍGITO.


Dica:


Diante da complexidade das normas e jurisprudências na área previdenciária, como por exemplo em caso período de atividade especial, rural, regime próprio, cálculos, entre outros, recomenda-se buscar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário, para que possa analisar a situação e a documentação a fim de, se for o caso, buscar tomar as medidas que entender mais adequadas, conforme cada caso.


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Data: 29/08/2023
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
APOSENTADORIA PROPORCIONAL Existem diversos tipos de aposentadorias como benefício previdenciário no Brasil, como exemplo temos a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a aposentadoria especial, a aposentadoria rural, a aposentadoria do professor, entre outras. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo do momento que se cumpre os requisitos, ela pode ser concedida de forma proporcional. Embora os cálculos das aposentadorias, sobretudo pós reforma da previdência, muitas vezes não ser...

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

 

Existem diversos tipos de aposentadorias como benefício previdenciário no Brasil, como exemplo temos a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a aposentadoria especial, a aposentadoria rural, a aposentadoria do professor, entre outras.

 

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo do momento que se cumpre os requisitos, ela pode ser concedida de forma proporcional.

 

Embora os cálculos das aposentadorias, sobretudo pós reforma da previdência, muitas vezes não serem integrais, neste artigo estamos tratando da APOSENTADORIA PROPORCIONAL a qual se utiliza requisitos específicos, além da necessidade de que os requisitos sejam cumpridos antes da reforma da previdência (13/11/2019).

 

A IN 128/2022 traz esta previsão no art. 319. Neste artigo estão os REQUISITOS para obter este tipo de aposentadoria, conforme segue:

 

Art. 319. Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que preencher cumulativamente até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:

I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;

II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e

III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.

§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.

§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.

§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.

§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 233.


Nota-se que os requisitos de tempo de contribuição e de idade são menores que as regras posteriores, visto que para homem a regra era 30 anos de tempo de contribuição/serviço e 53 anos de idade e para mulher 25 anos de tempo de contribuição/serviço e 48 anos de idade.

 

Todavia, há o pedágio de 40% para ambos, em relação ao tempo faltava para atingir o tempo de contribuição de 30 anos para homem e 25 anos para mulher.

 

Sendo assim, apesar do tempo de contribuição para cumprimento deste requisito não ser exatamente 30 anos para homem e 25 anos para mulher em virtude do pedágio, ainda continua sendo um tempo de contribuição menor que o tempo das regras posteriores.


Já quanto ao CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL, o parágrafo 5º citado acima indica que deve seguir o previsto na alínea “b” do inciso IV, do art. 233, da IN 128/2022, conforme segue:

 

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

 

(...)

 

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

 

(...)

 

b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;

 

Observe que se trata de caso de DIREITO ADQUIRIDO até 13/11/2019. Então, nesses casos, aplica-se 70% sobre a média, e acrescenta-se 5% para cada 12 meses de contribuição que ultrapassar o período adicional, com limite a 100%.

 

Além disso, tratando-se de aposentadoria proporcional, a citada Instrução Normativa também estabelece que se aplica o fator previdenciário.

 

DICAS:

 

  • É de grande importância fazer os cálculos de tempo de contribuição/serviço para outros tipos de aposentadorias, tendo em vista que o segurado pode ter direito a outro tipo de aposentadoria em um tempo não tão distante, e ela ser mais benéfica.


  • Também recomenda-se fazer o cálculo da aposentadoria, visto que por ser uma forma antecipada de aposentadoria, comparando com as regras posteriores, o valor poderá ser bem menor. Dessa forma, o segurado que deseja se aposentar terá que verificar se necessita da aposentadoria antecipada com valor menor ou melhor aguardar uma outra aposentaria mais distante, analisando se é viável aguardar ou se aposentar antecipadamente.

 

  • Por fim, um bom PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO contribui para a tomada de decisão. Assim, encontrando um advogado especialista em Direito Previdenciário de confiança, e sendo realizado o planejamento previdenciário, o segurado poderá tomar a decisão com mais tranquilidade.


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Data: 17/07/2023
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
O INSS INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO – O QUE PODE SER FEITO? Em outra publicação já apontamos algumas possibilidades de atuar quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indefere algum pedido. É sempre importante lembrar que o INSS é uma autarquia federal que tem o objetivo de analisar e avaliar se uma pessoa tem o direito de receber benefícios administrados pela Previdência Social.Outros institutos previdenciários também  analisam as situações previdenciárias de seus servidores efetivos, mas cada um atuando exclusivament...

O INSS INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO – O QUE PODE SER FEITO?

 

Em outra publicação já apontamos algumas possibilidades de atuar quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indefere algum pedido.


É sempre importante lembrar que o INSS é uma autarquia federal que tem o objetivo de analisar e avaliar se uma pessoa tem o direito de receber benefícios administrados pela Previdência Social.


Outros institutos previdenciários também  analisam as situações previdenciárias de seus servidores efetivos, mas cada um atuando exclusivamente em seu ente federativo (por exemplo, SPPREV (Estado de São Paulo), IPRESB (Município de Barueri/SP), IPMO (Município de Osasco/SP), CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA (Município de Santana de Parnaíba/SP), entre outros)

 

Para receber algum benefício previdenciário, normalmente, são realizados alguns procedimentos e preparada a documentação antes de haver a solicitação do benefício, a qual será analisada pelo INSS e demais institutos, conforme o caso, sobretudo para observar se os requisitos foram cumpridos e se tem alguma inconsistência na documentação e/ou no próprio sistema da autarquia.

 

NÃO RARO, DIVERSOS TIPOS DE BENEFÍCIO SÃO INDEFERIDOS PELO INSS por vários motivos. Seguem alguns:


  • Procedimentos administrativos para a solicitação não foram realizados corretamente
  • A documentação não está completa
  • Algum ou alguns dos requisitos não foram cumpridos
  • A documentação está completa, porém o servidor do INSS não considerou toda documentação, assim algum período não foi computado
  • Erro administrativo do servidor do INSS
  • Perícia do INSS não favorável, indevidamente
  • Indicação no CNIS que prejudica o segurado, como, por exemplo, recolhimento bem depois do prazo (período extemporâneo)
  • Não aplicação da norma corretamente

 

São situações muito comum de acontecer diante da complexidade do Direito Previdenciário.


Quando estas e outras possíveis situações fazem com que haja a negativa por parte do INSS, é possível seguir estrategicamente por alguns caminhos. Ou seja, o INSS INDEFERINDO um pedido, não significa que nada há o que fazer.

 

Quando isto ocorre, o ideal é analisar toda a situação documental, as regras relacionadas ao benefício pretendido, entre outras questões, para  buscar o melhor caminho.


Apontamos abaixo apenas algumas possibilidades de atuar quando o INSS indefere algum pedido de benefício. Claro que cada caso deve ser analisado profundamente em vista de ser encontrada a melhor forma a seguir diante de um indeferimento.


Ressalta-se que às vezes é possível optar por manifestar-se por dois ou mais modos ao mesmo tempo, diante da complexidade da área previdenciária.


Por outro lado, existem caminhos que podem ser úteis para um tipo de benefício, mas para outros tipos não são viáveis.  


Seguem algumas possibilidades de atuação quando algum benefício é negado:


  • RECURSO ADMINISTRATIVO
  • AÇÃO JUDICIAL
  • NOVO PEDIDO (sendo recomendado, conforme cada caso, apresentação de documentação comprobatória mais robusta e petição para apontar possíveis inconsistências documental ou no sistema do INSS)


No entanto, podem haver outras medidas ou estratégias, de acordo com as normas, para obter o direito ao benefício, não havendo a necessidade de recorrer ou processar judicialmente.


O atendimento pelo GUICHÊ VIRTUAL, que trata-se de atendimento de advogados pelo INSS, pode também contribuir para um bom andamento do processo administrativo ou contribuir para a tomada de decisão, tendo em vista que pelo GUICHÊ VIRTUAL os advogados podem, conforme o caso, apontar alguma situação, a qual o servidor do INSS dará alguma resposta e, assim, o advogado, estrategicamente, poderá seguir por algum caminho.


Destaca-se que pós reforma da previdência, com diversas regras de transição e situações novas no âmbito previdenciário, antes mesmo de entrar com pedido de benefício, é importante um bom planejamento previdenciário, para que sejam definidas estratégias com o objetivo de alcançar o melhor resultado, seja para concessão, restabelecimento, revisão, entre outros, dependendo de cada caso concreto.


Por outro lado, havendo a negativa, será necessário também buscar o melhor caminho, com o intuito de reverter a situação e o benefício ser DEFERIDO, ou seja, poder receber valores decorrentes dele.

 

DICA:


  • É de grande importância averiguar qual o entendimento administrativo e qual o entendimento judicial sobre o tema a discutir no processo (processo na via administrativa ou processo na via judicial), visto que há entendimentos que são mais benéficos ao segurado na via administrativa; por outro lado, outros são mais favoráveis na via judicial.

 

  • Sempre importante buscar analisar todas as possibilidades em caso de negativa, tendo em vista que, como se trata de resposta administrativa de um pedido, algumas vezes, por outras medidas, poderá haver a modificação do resultado do pedido.

 


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APOSENTADORIA RURAL E HÍBRIDA(Aspectos importantes sobre período de atividade rural)Alguns tipos de trabalhadores A aposentadoria rural é aquela que envolve tempo de trabalho em área rural, onde o trabalhador desenvolveu atividade ou atividades no campo. Existem diversos tipos de trabalhadores deste seguimento. Entre eles há o contribuinte individual (conhecido como autônomo), o trabalhador avulso, o segurado especial, entre outros. Os CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS são prestadores de serviços sem vínculo de emprego. A obrigação dos r...

APOSENTADORIA RURAL E HÍBRIDA

(Aspectos importantes sobre período de atividade rural)

Alguns tipos de trabalhadores

 

A aposentadoria rural é aquela que envolve tempo de trabalho em área rural, onde o trabalhador desenvolveu atividade ou atividades no campo.

 

Existem diversos tipos de trabalhadores deste seguimento. Entre eles há o contribuinte individual (conhecido como autônomo), o trabalhador avulso, o segurado especial, entre outros.

 

Os CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS são prestadores de serviços sem vínculo de emprego. A obrigação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias são deles. Entretanto, normalmente prestam serviços para empresas, as quais, a partir de 04/2003, têm a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias.

 

No caso dos TRABALHADORES AVULSOS, a forma de trabalho parece com a do contribuinte individual, tendo em vista a prestação de serviço às empresas. Todavia, há uma intermediação por cooperativa, ou sindicato, entre outros, os quais tem o dever recolher as contribuições previdenciárias para o trabalhador.

 

Por sua vez, há o trabalhador rural que está na categoria de SEGURADO ESPECIAL. Ele se diferencia dos outros em razão de sua forma de desenvolver suas atividades. Normalmente trabalha em conjunto com a sua família em sua própria terra ou de outros, realizando atividade rural, como exemplo, o lavrador. Seu trabalho é voltado à própria subsistência da família (Art. 11, VII, Lei 8.213/1991).

 

Neste contexto vejamos o que diz a lei sobre estes trabalhadores que exercem atividades laborais em família:

 

"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes"  (§ 1o, art. 11, da Lei 8.213/1991).

 

Importante saber que o cônjuge e os filhos (devendo ser observadas as situações específicas em relação à idade) também podem ser considerados segurados especiais, caso trabalhem com o grupo familiar específico.

 

 

Requisitos para a aposentadoria rural

 

O trabalhador que exerce atividade rural deverá cumprir alguns requisitos para poder se aposentar.

 

Na IN 128/2022, art. 256, constam normas relacionadas aos requisitos, conforme segue:

 

"Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205".

 

Como visto acima, a idade:

 

  • para homem é 60 anos;
  • para mulher é 55 anos.

 

No entanto, deve-se considerar a carência exigida.

Existem algumas regras específicas relacionadas à carência, as quais devem ser aplicadas diante de cada tipo de segurado rural.

 

Todavia, para quem busca o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, em alguns casos, a carência será comprovada através de recolhimento de contribuições; em outros casos, apenas comprovando a atividade rural se cumpre a carência de 180 meses (Arts. 201 a 205 da IN 128/2022 e Art. 48, parágrafo 1º, Lei 8.213/1991). 

 

 

Comprovação da atividade

 

O Art. 48, no parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, aponta que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, observando a carência exigida para o benefício pretendido.

 

Por sua vez, no art. 116, da IN 128/2022, estão indicados quais os documentos podem ser usados para comprovação da atividade:

 

"Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial".

 

Além de toda essa documentação, é possível também utilizar PROVA TESTEMUNHAL, caso haja início de prova material, ou seja, tenha sido apresentado documento que contenha expressa a atividade exercida ou outro elemento que identifique a natureza rural da atividade (Art. 571, II, IN 128/2022).

 

 

Valor da aposentadoria

 

Quanto ao valor da aposentadoria, o inciso VII e suas alíneas “a” e “b”, do art. 233, da IN 128/2022, estabelecem que:

 

  • Para segurados especiais, que não contribuem de forma facultativa, o valor será de 1 SALÁRIO MÍNIMO;

 

  • Já para os empregados rurais, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural, contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, e segurado especial que contribui facultativamente, o valor será 70% do salário de benefício, mais 1% para cada ano de contribuição.

 

 

APOSENTADORIA HÍBRIDA


 

Consiste na utilização de tempo rural e urbano para a contagem de tempo para aposentadoria.

Alguns requisitos devem ser cumpridos. Os artigos 257, 317 e 318, II, da IN 128/2022, tratam do tema, com as seguintes regras:

 

  • Para homem, 65 anos de idade, e para mulher, 62 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

 

Quanto ao tempo de contribuição, o art. 317 da IN 128/2022, diz que, para aqueles que se filiaram no regime geral de previdência social antes da reforma da previdência, em 13/11/2019, tem o direito à aposentadoria caso também complete o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição.

 

Um diferencial em relação à aposentadoria por idade urbana, consiste no fato de que na aposentadoria híbrida é considerado tempo urbano e rural, onde a soma dos dois períodos deve no mínimo alcançar 180 meses.

 

(Cabe apontar que para o segurado especial, tratando-se de aposentadoria híbrida, há a interpretação de que não existe a necessidade de recolhimento no período relacionado ao trabalho rural, independentemente do momento que trabalhou como segurado especial).

 

Já em relação a diferença com a aposentadoria por idade rural, na híbrida a idade deverá ser 65 anos para homens e 62 para mulheres, enquanto na rural, como vimos acima, a idade é menor.

 

A aposentadoria híbrida aplica-se aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na data do pedido de aposentadoria o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural (Art. 257, parágrafo primeiro, da IN 128/2022).

 

Quanto ao cálculo, da mesma forma que a aposentadoria por idade rural, o art. 233, da IN 128/2022, indica como será o cálculo do benefício no caso da aposentadoria híbrida:

 

"VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem".

 

 

Dicas e apontamentos gerais:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM TEMPO RURAL:


Além da aposentadoria por idade rural e híbrida, é possível que o trabalhador rural utilize tempo de trabalho rural, inclusive sem ter recolhimento até 30/11/1991, conforme o tipo de segurado, para acrescentar ao tempo de contribuição urbano (exceto para carência) e ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991).


Mas para períodos após 30/11/1991, o tempo rural deverá ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento de contribuições previdenciárias por meio de indenização ao INSS (Art. 39, II, Lei 8.213/1991). 


 OUTROS BENEFÍCIOS PARA O TRABALHADOR RURAL:


Além das aposentadorias de que trata este artigo, o trabalhador rural fará jus a outros benefícios.

Vejamos abaixo o que consta na Lei 8.213/1991:


"Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 

 

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;

 (...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".    



DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL:


É importante ter toda a atenção para a comprovação da atividade rural. Como exposto mais acima, existem diversos documentos que podem ser utilizados para a referida comprovação. No entanto, muitas vezes para obter tais documentos não é tão simples. Por isso, é necessário que o interessado se organize para obtê-los.


— DIMENSÃO DA PROPRIEDADE:


Para o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e não tem o dever de recolher contribuições previdenciárias, é necessário ficar atento ao exposto no art. 11, VII, alínea “a”, 1, da Lei 8.213/1991, visto que para ser considerado segurado especial, no caso do produtor, além de outros requisitos, a dimensão da área explorada deve ser considerada:

 

"VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:                          

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                              

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais"       


— CONTAGEM DO TEMPO DIFERENCIADO PARA O EMPREGADO RURAL:


O Art. 3º, da Lei 11.718/2008, em seu artigo 3º, estabelece as regras para contagem da carência, nos seguintes termos:

 

"Art. 3o  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

            I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

            II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

            III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

            Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego".

 

Note-se que a carência, para o empregado rural, é contada de formas distintas ao longo do tempo, logo, isto pode implicar na contagem de tempo para a aposentadoria rural daquele que exerceu atividade rural como empregado.

 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO COMERCIALIZADA SÚMULA 272 DO STJ:


"O TRABALHADOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, SOMENTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS".

 

DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA TEMA 1007 DO STJ:


"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".


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Data: 14/04/2023
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA Para a alegria de muitos, o STF acatou a tese da Revisão da Vida Toda, COM O ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO. Conforme já explanado em outra publicação, a Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data. A Revisão da Vida Toda se baseia n...

PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA

 

Para a alegria de muitos, o STF acatou a tese da Revisão da Vida Toda, COM O ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO.

 

Conforme já explanado em outra publicação, a Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.

 

A Revisão da Vida Toda se baseia no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.

 

Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, determinando que o período básico de cálculo deve ter como termo inicial a competência 07/1994.

 

Por ser norma de transição, não pode esse artigo prejudicar o segurado que já possuía contribuição regular antes da edição dessa lei.

 

Com efeito, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado, visto que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 07/1994, sendo muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após esse mês.

 

Sendo assim, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 ... Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999...

 

Diante do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF.

 

Neste contexto, foi fixada a seguinte tese, em 01/12/2022:

 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"

 

Os processos dessa natureza estão sobrestados, pois aguardavam a decisão definitiva.

 

Agora devemos observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão.

 

Todavia, a tese foi aceita, sendo motivo para alegria de muitos aposentados e pensionistas, conforme Data do Início do Benefício e seu primeiro recebimento, a regra do Direito Adquirido, e o valor do benefício considerando também os períodos anteriores a 07/1994.

 

O ÚLTIMO ANDAMENTO OCORREU EM 13/04/2023, COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ISTO É, DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.

 

Muitos segurados já estão buscando propor ação nesse sentido, tendo em vista que a tese foi aceita pelo STF, inclusive com a decisão publicada.

 


DICAS:

1 — CÁLCULOS: É de grande importância fazer os cálculos para ver se vale a pena entrar com ação. Lembrando que TODO o período será calculado, inclusive períodos anteriores a 01/1982, que não constam no CNIS.

 

2 — O(A) PENSIONISTA também pode pedir, no caso em que a pensão foi concedida com base no cálculo de contribuições previdenciárias de quem faleceu.

 

3 — DECADÊNCIA: Atenção à data em que o benefício foi concedido, e seu primeiro recebimento, visto que há o prazo decadencial, o qual após essa data o direito de pedir revisões decai.

 

4 — Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Considerar a data da reforma da previdência para verificar se o benefício foi concedido com base nas regras relacionadas à referida reforma ou regras anteriores.

 

5 — Como dito acima, será importante observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão, mas a parte mais importante já ocorreu: a tese foi aceita!!!

 

6 – Diante de tantas questões, recomenda-se buscar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário, para que possa analisar a situação, realizar o cálculo, a fim de definir o que é mais vantajoso para o beneficiário.

 


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Data: 09/03/2023
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
SALÁRIO-MATERNIDADE Entre os benefícios previdenciários existe o SALÁRIO-MATERNIDADE. Ele é um benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quando cumprido também os demais requisitos, de acordo com o art. 357, da IN 128/2022. Com a Lei nº 12.873/2013, o segurado do sexo masculino também passou a ter direito ao salário-maternidade quando for caso de adoção ou guarda judicial. Quanto ao aposentado(a),...

SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Entre os benefícios previdenciários existe o SALÁRIO-MATERNIDADE.

 

Ele é um benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quando cumprido também os demais requisitos, de acordo com o art. 357, da IN 128/2022.

 

Com a Lei nº 12.873/2013, o segurado do sexo masculino também passou a ter direito ao salário-maternidade quando for caso de adoção ou guarda judicial.

 

Quanto ao aposentado(a), será devido o salário-maternidade quando este estiver trabalhando, ou seja, filiado como segurado obrigatório.

 

Em regra geral, o salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 anos do fato gerador. No entanto, há como exceção a regra do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, quando deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o fim do salário-maternidade originário, de acordo com o art. 360, §5º, da IN 128/2022.

 


POR QUANTO TEMPO O SALÁRIO-MATERNIDADE É RECEBIDO


Em regra geral, de acordo com o art. 358, da IN 128/2022, o salário-família será devido durante 120 dias, com a data inicial a contar de acordo com as situações abaixo:


  • Do parto (inclusive natimorto), observando que o início do benefício pode ser fixado na data do afastamento do trabalho, que pode ser em até 28 dias antes do parto.

  • Da adoção do menor até 12 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.

 

Pode também o salário-família durar por 2 semanas, em caso de aborto não criminoso, devendo ser comprovado com atestado médico.


VALOR DO BENEFÍCIO (art. 240, da IN 128/2022)

 

A cada tipo de segurada aplica-se um tipo de regra de cálculo:


– Para empregada, será em uma renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média dos 6 últimos salários;


– Para a segurada doméstica, corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média dos 6 últimos salários de contribuição;


– Para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador;


– Para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média das remunerações apuradas no período referente aos 12 meses anteriores ao fato gerador;

 

– Para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de 1 salário mínimo;


– Para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de 1 salário mínimo, observado o disposto no art. 124, da IN 128/2022, entre as quais uma das medidas é complementar para alcançar 1 salário-mínimo.


– Para a segurada trabalhadora avulsa, será uma renda mensal igual ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, também na média dos 6 últimos salários;

 


Importantes apontamentos:

 

1 - Após a cessação do salário-maternidade é mantida a qualidade de segurado por 12 meses.

 

Estes 12 meses serão acrescidos por mais 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Em ambas situações serão acrescidas por mais 12 meses para o segurado(a) desempregado(a), desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

(Art. 184, da IN 128/2022)

 

2 – Exceto para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, onde o valor do benefício é aquele que era recebido anteriormente, podendo ser maior que o teto do INSS, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Por sua vez, o § 3º, da IN 128/2022, estabelece que: “O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal”.


3 – PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Quanto ao tempo que será devido o salário-maternidade, § 2º, do art. 358, da IN 128/2022, prevê que: “Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial”.

Já o § 3º estabelece que  quando os segurados estiverem em período de graça, a prorrogação que se refere o § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.

Por fim, o § 4º diz que deve ser aplicado o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança.


4 - Nesta publicação foram apontadas algumas situações e normas relacionadas ao salário-maternidade, abrangendo regras gerais e alguns pontos específicos.

Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas para fins de pagamento do salário-maternidade, e outras situações específicas, de acordo com cada caso concreto.

Dessa forma, recomenda-se buscar orientação de especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário(a), para que possa analisar a situação e a documentação a fim de buscar tomar a medida que entender mais adequada.

 

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Data: 25/01/2023
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2023(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?) Neste ano as datas previstas para o recebimento do valor de benefício estão no calendário abaixo. Diferentemente do que muitos acreditam, não serão no mesmo dia, só modificando o mês. No sistema do INSS, assim como na página do FACEBOOK: https://www.facebook.com/fernandosoaresprev, e também no INSTAGRAM: https://www.instagram.com/fernandosoaresprev/, há o calendário de pagamento de benefício referente ao ano de 2023. Da mesma f...


INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2023

(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?)

 

Neste ano as datas previstas para o recebimento do valor de benefício estão no calendário abaixo. Diferentemente do que muitos acreditam, não serão no mesmo dia, só modificando o mês.

 

No sistema do INSS,

assim como na página do FACEBOOK:


https://www.facebook.com/fernandosoaresprev,


e também no INSTAGRAM:


https://www.instagram.com/fernandosoaresprev/,


há o calendário de pagamento de benefício referente ao ano de 2023.

 

Da mesma forma, este informativo trata-se de mais um meio para ajudar aqueles que têm dúvidas.


Sendo assim, segue abaixo o referido calendário:

 

 


Vejam que o calendário está separado por valores: os benefícios até 01 salário mínimo e os benefícios acima de 01 salário mínimo.

 

Importante também saber que a numeração apontada como FINAL para saber qual a data, se refere ao NÚMERO ANTES DO DÍGITO.



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Data: 02/12/2022
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
Para a alegria de muitos, o STF acatou a tese da Revisão da Vida Toda.Conforme já explanado em outra publicação,  a Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tr...

Para a alegria de muitos, o STF acatou a tese da Revisão da Vida Toda.


Conforme já explanado em outra publicação,  a Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.


O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.


Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, determinando que o período básico de cálculo deve ter como termo inicial a competência 07/1994.


Por ser norma de transição, não pode esse artigo prejudicar o segurado que já possuía contribuição regular antes da edição dessa lei.


Com efeito, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado, visto que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 07/1994, sendo muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após esse mês.


Sendo assim, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 ... Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999...


Diante do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF.


Até o momento, foi fixada a seguinte tese, em 01/12/2022:


"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"


Os processos dessa natureza estão sobrestados, pois aguardavam a decisão definitiva.


Agora devemos observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão.


Todavia, a tese foi aceita, sendo motivo para alegria de muitos aposentados e pensionistas, conforme Data do Início do Benefício e seu primeiro recebimento, a regra do Direito Adquirido, e o valor do benefício considerando também os períodos anteriores a 07/1994.


Muitos segurados já estão buscando propor ação nesse sentido


DICAS:

1 CÁLCULOS: É de grande importância fazer os cálculos para ver se vale a pena entrar com ação. Lembrando que TODO o período será calculado, inclusive períodos anteriores a 01/1982, que não constam no CNIS.


2 O(A) PENSIONISTA também pode pedir, no caso em que a pensão foi concedida com base no cálculo de contribuições previdenciárias de quem faleceu.


3 DECADÊNCIA: Atenção à data em que o benefício foi concedido, e seu primeiro recebimento, visto que há o prazo decadencial, o qual após essa data o direito de pedir revisões decai.


4  Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Considerar a data da reforma da previdência para verificar se o benefício foi concedido com base nas regras relacionadas à referida reforma ou regras anteriores.


5  Como dito acima, será importante observar se haverá alguma medida para detalhar mais sobre essa decisão, mas a parte mais importante já ocorreu: a tese foi aceita!!!


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SERVIÇO PÚBLICO E O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO (A COMPREENSÃO DE TERMOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO)  Tratando-se de contratação e de benefícios trabalhistas e previdenciários, a iniciativa privada e a pública utilizam termos para designar forma de contratação, benefícios pelo desenvolvimento do trabalho realizado, situações laborais que ocorrem no período em que o trabalhador estiver na ativa, entre outros. Conhecer esses termos podem contribuir na análise previdenciária no intuito de obter aposentadoria e out...

SERVIÇO PÚBLICO E O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO (A COMPREENSÃO DE TERMOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO)

 

Tratando-se de contratação e de benefícios trabalhistas e previdenciários, a iniciativa privada e a pública utilizam termos para designar forma de contratação, benefícios pelo desenvolvimento do trabalho realizado, situações laborais que ocorrem no período em que o trabalhador estiver na ativa, entre outros.

 

Conhecer esses termos podem contribuir na análise previdenciária no intuito de obter aposentadoria e outros benefícios.

 

Dessa forma, esta publicação tem o objetivo de apresentar, com poucas palavras, o significado de alguns termos que muitas vezes geram dúvidas nos servidores, cujo o entendimento deles podem ajudar na busca de seus direitos:

 

Cargo Público

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (art. 3º, Lei 8.112/1990).


Para ser agente efetivo no Estado (nas esferas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), muitas pessoas recorrem ao concurso público, visando ter um cargo público. Assim, eles são pagos pelo Estado, bem como seguem as regras do Estatuto a que estiverem vinculados. 

 

Função Pública

Trata-se do exercício de atividade realizada visando os objetivos do Estado. Pode ser entendido como a atividade específica desenvolvida pelo agente público ocupante de cargo público, considerando as suas responsabilidades, para obter o resultado esperado pelo Estado, como exemplo, a função de direção e a função técnica.


Importante notar que o cargo público ou emprego público tem que ter uma função pública. Todavia, há funções sem cargo e sem emprego público, como em situações de funções de confiança ou temporárias.

 

Agentes Públicos

Se referem às pessoas que prestam serviço para que o Estado atinja seus objetivos. Entre eles, há os servidores públicos, estatutários, que possuem cargo e desempenham funções, de forma remunerada, adentrando ao cargo por meio de concurso público.


Mas há outros tipos de agentes, como os políticos, os mesários, os jurados que participam do tribunal do júri, entre outros.

 

Provimento

Quando há algum cargo público em aberto, porém a intenção é que seja ocupado, ao ato administrativo para o preenchimento desse cargo dá-se o nome de provimento, que expressa a forma pela qual o cargo público será ocupado.


No caso de pessoa que não tem vínculo com o funcionalismo público, para haver obter o cargo efetivo, será necessária a prévia habilitação em concurso público, com a necessária nomeação.

 

Mas existem outras formas de provimento para quem já ocupa o cargo público, quais sejam: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

 

Já em relação a cargos de comissão, não há necessidade de concurso público, visto que não trata-se de cargo efetivo, facultando ao administrador escolher quem ocupará alguma função específica.

 

Nomeação

Para receber a atribuição de um cargo público, é necessário que haja a nomeação, onde a administração pública nomeia o novo servidor para ocupar determinado cargo.


Assim o titular estará nomeado para ocupar o cargo, ou seja, preencherá o cargo que estava em aberto.

 

Posse

Ato de aceitação das atribuições para provimento do cargo público, ou seja, o nomeado aceita sua nova condição de servidor público.


Deverá haver a assinatura do termo de posse, com suas atribuições, os direitos e os deveres do cargo ocupado.


Há a possibilidade da posse ocorrer por meio de procuração especifica, nos termos do art. 13, § 3°, lei 8.112/1990.

 

Estágio probatório

O estágio probatório para o servidor nomeado para cargo de provimento será no período de 24 meses.

 

Neste período serão avaliadas a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, devendo ser observadas a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade.  

 

Estabilidade

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (Art. 41, da Constituição Federal de 1998)

 

E no parágrafo 1º estabelece quando o servidor público perderá o cargo:

 

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

 

É importante considerar que os servidores que já atuam em algum cargo da administração pública antes das regras estatutária, dependendo da situação, devem também beneficiado com a estabilidade.

 

Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, conforme expressa o artigo 15, da Lei 8.112/1990. 


Após a posse, em até 15, o servidor deverá entrar em exercício, ou seja, realizar efetivamente o trabalho para o qual foi nomeado ou designado.

 

Vacância

Ocorre quando há um determinado cargo público sem titular.


O cargo pode ficar vago com a promoção, readaptação, exoneração, demissão, posse em outro cargo não acumulável, aposentadoria ou falecimento (Art. 33, da Lei 8.122/1990).

 

Exoneração

É importante dizer que a exoneração não é uma punição, mas sim um desligamento do funcionário público do cargo que ocupa, seja por vontade da administração pública seja pelo próprio servidor.

 

De acordo com art. 34, da Lei 8.112/1990, a exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor, ou de ofício.

Em seu parágrafo único, está expresso que a exoneração de ofício ocorrerá:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Já o art. 35, da Lei 8.112/1990, trata-se do cargo de comissão e da dispensa de função de confiança, da seguinte forma:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Demissão

É uma forma de penalidade, a qual a Administração Pública exclui um funcionário de seus quadros.

De acordo com o art. 132, da Lei 8.112/1990, a demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

 

Esses são alguns termos relacionados a situações que acontecem administração pública. Ter o conhecimento deles pode contribuir para que o servidor possa usufruir de seus direitos, mas também ficarem atentos às obrigações e proibições e situações que levam às penalidades.


Da mesma forma, em alguns casos a aplicação da regra influencia diretamente no planejamento da aposentadoria do servidor público, visto que referem-se as regras relacionadas ao trabalho, e a aposentadoria também refere-se ao tempo na ativa,  o que envolve o trabalho realizado como servidor público.


Além dessas situações relacionadas a esses termos e regras expostos acima, há outras que não foram incluídas nesta publicação. Abaixo seguem algumas delas.


OUTRAS REGRAS RELACIONADAS AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, DE ACORDO COM A LEI 8.112/1990:

 

Readaptação

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.   

 

Reversão

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

II - no interesse da administração, desde que:                  

a) tenha solicitado a reversão;               

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                 

c) estável quando na atividade;                

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                

e) haja cargo vago.                    

 

§ 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                 

§ 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.                  

Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Reintegração

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Recondução

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

Disponibilidade e Aproveitamento

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.            

Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.


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Data: 29/09/2022
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADE ESPECIAL x ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)  Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), há aposentadoria especial, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras. Para que seja considerado tempo de atividade especial, deve o trabalhador estar exposto à agente(s) nocivo(s) à saúde e/ou que gerem riscos à integridade física, este último até certa data. Como trata-se de relações de trabalho, muitas pessoas confundem ...

APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADE ESPECIAL x ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)

  

Entre os tipos de benefícios de aposentadoria administrados pelo INSS (Regime Geral do Seguro Social), há aposentadoria especial, a qual é concedida caso sejam cumpridas algumas regras.

 

Para que seja considerado tempo de atividade especial, deve o trabalhador estar exposto à agente(s) nocivo(s) à saúde e/ou que gerem riscos à integridade física, este último até certa data.

 

Como trata-se de relações de trabalho, muitas pessoas confundem as regras do Direito do Trabalho com as do Direito Previdenciário. Por exemplo, quando muitos observam o termo ADCIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, logo imaginam que ao ser recebido esses adicionais, o período de recebimento será considerado como de atividade especial, para aumento de tempo de contribuição/serviço na aposentadoria.

 

Esses períodos podem ser considerados como indício de prova para o reconhecimento de atividade especial, pois somente provando que recebeu esses adicionais, não será considerada como prova de fato para efeitos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial para comum.

 

Sendo assim, devem ser observadas regras próprias do Direito Previdenciário, a fim de que seja reconhecido a especialidade no tempo trabalhado, conforme veremos abaixo:

 

O trabalho em condições especiais e a aposentadoria

 

O artigo 201, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais a possibilidade de diferenciação de idade e de tempo de contribuição em relação à regra geral para concessão de aposentadoria.

 

O inciso II, ao indicar quem tem direito, expressa que são aqueles que “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.  

 

É uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas com redução do tempo, diante das condições sob as quais o trabalho é prestado.

 

Há o entendimento de que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo comparando com os trabalhadores que desenvolvem outras atividades profissionais não submetidas às condições prejudiciais à saúde, assim o intuito é buscar observar o princípio da igualdade entre os segurados.

 

Verifica-se que na regra acima apenas consta que haverá o direito à aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador à AGENTES NOCIVOS, não constando a situação de RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. Isto por que, como apontado acima, trata-se da nova regra estabelecida por meio da Emenda Constitucional Nº 103/2019.

 

Entretanto, é importante observar que essa regra constitucional, trata-se de regra após a reforma da previdência. No entanto, o princípio tempus regit actum (tempo rege o ato) e algumas normas previdenciárias sustentam que DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO QUE OS FATOS OCORRERAM, observando o Direito Adquirido, logo, para períodos anteriores à reforma da previdência, em regra, deve ser considerado como tempo de atividade especial o período que o trabalhador estava exposto à risco a integridade física.

 

Aposentadoria especial em regras infraconstitucionais

 

O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995 prevê que:

                                                   

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

Veja que a lei expressa o risco à integridade física, todavia, como vimos, a Emenda à Constituição não incluiu esse tipo de risco.

 

Percebe-se algumas vantagens da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum, como o cálculo de tempo de serviço, que é reduzido.

 

Quanto aos requisitos, o caput do artigo 64, e seus incisos, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2002, estabelecem que a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida a alguns tipo de segurados que COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU A ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os requisitos relacionados à idade, da seguinte forma:

 

REGRA PERMANENTE:


I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;   

II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou       

III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

 

Quanto ao valor, a norma está presente no artigo 67, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2002:

 

Art. 67.  O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.     


REGRA DE TRANSIÇÃO:


HÁ TAMBÉM A REGRA DE PONTOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, ENCONTRADA NO ARTIGO 188-P, DO DECRETO 3.048/99, onde expressa que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 


I - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 

II - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; ou  

III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

 

Quanto ao valor, está presente na regra no parágrafo 3º do referido artigo, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição. 

 

Prova da atividade em condições especiais

 

Tratando-se de PROVAS de atividades, temos uma evolução normativa para caracterização de tempo especial. Existem várias normas que tratam da matéria, mas vamos indicar apenas algumas, conforme segue:

 

Os artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991, em sua redação original, previa que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física era objeto de leis específicas.

 

De fato, até 28/04/1995, para caracterização de atividade especial apenas consideravam os serviços reconhecidos como insalubres, perigosos ou penosos que o trabalhador estava exposto, os constantes do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, que dispunha sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/1960.

 

Da mesma forma, o Anexo I, do Decreto 83.080/1979, classificava as ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS para o trabalhador, que gerava o reconhecimento para efeitos de aposentadoria especial. Todavia, também havia o Anexo II, que classificava as ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO GRUPO PROFISSIONAIS as quais eram consideradas para fins de aposentadoria especial.

 

Importante dizer que, no caso acima, exceto para agentes nocivos que haja a necessidade de realizar medição, como ruído, por exemplo, era possível comprovar a exposição à agentes nocivos e o desempenho da atividade POR QUALQUER MEIO DE PROVA.

 

Já a partir de 29/04/1995, com a redação dada pela Lei 9.032/1995 aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991, passou a ser necessário que o trabalhador esteja sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, ainda por meio de qualquer meio de prova, sendo utilizado FORMULÁRIOS estabelecidos pelo INSS, sem o embasamento em laudo técnico, exceto para exposição à ruído etc., como dito acima.

 

Após 06/03/1997, através do Decreto 2.172/1997, que depois foi revogado pelo Decreto 3.048/1999, passa a ser necessário que o formulário seja baseado em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO emitido pela empresa ou seu preposto. Neste mesmo caminho a Lei 9.528/1997, altera o parágrafo 1º, do artigo 58, da Lei 8.213/1991.

 

Dessa forma, para as atividades realizadas posteriormente à 10/12/1997, pela Lei de Benefícios, exige-se a comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, com FORMULÁRIO BASEADO em LAUDO TÉCNICO, indicando a exposição aos agentes nocivos, a sua habitualidade e permanência.

 

Quanto à comprovação a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para verificação da atividade especial, substituindo os formulários que até aquele momento poderiam ser utilizados, nos termos do artigo 148, da IN 95/2003; regra que continua vigente conforme artigo 272, inciso II, e artigo 284, ambos da IN 128/2022.  

 

Dispensa-se a apresentação de laudo técnico quando não houver dúvidas do INSS em relação às informações técnicas constantes do PPP, tendo em vista que no referido laudo, como o LTCAT, por exemplo, contém informação que serviu como base para o preenchimento do PPP, de acordo com o artigo 280, da IN 128/2022.

 

 

O Direito Adquirido para CONCESSÃO, CÁLCULO E CONVERSÃO DE PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM

 

Além do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §2º da LINDB tratarem sobre o Direito Adquirido, o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece conforme segue:


Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

Nota-se que a referida Emenda à Constituição garantiu o Direito adquirido àqueles que tiverem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma da Previdência, inclusive, em relação à forma de cálculo do benefício.

 

Como dito acima, importante destacar também que aos benefícios previdenciários aplicam-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela previdência social, isto é, preenchimento dos requisitos.

 

Observa-se também a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, visto que na regra da Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §2º prescreve que:

 

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

 

O Decreto 10.410/2020, por sua vez, altera o Decreto 3.048/1999, incluindo o art. 188-P, que em seu parágrafo 5º, expressa:

§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:


 

Dessa forma, pode-se concluir que com o reconhecimento do período de atividade especial, seja por agentes nocivos à saúde ou que gere risco à integridade física, sendo convertido em tempo comum até 13/11/2019, e somado a outros períodos, antes e após 13/11/2019,   caso cumpra todos requisitos para aposentadoria após e reforma da previdência, terá mais tempo de contribuição/serviço.


Ou seja, utiliza-se o tempo especial convertido em comum para aumentar o tempo de contribuição/serviço.

 

_____________________

 

Artigos da IN 128/2022 importantes a considerar:

 

- PROCESSO ANTERIOR E A ATIVIDADE ESPECIAL:

Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.

§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.

§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.

 

- TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ALGUMAS SITUAÇÕES:

Art. 271. Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268.

 

- DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, para situações de laudos emitidos em período sem atividade do segurado:

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.


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INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2022(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?) Muitas pessoas têm dúvidas em relação à quando poderão sacar ou utilizar o valor de seu benefício. Muitos acreditam que sempre seria no mesmo dia, apenas modificando o mês. No sistema do INSS, assim como página do Facebook “Escritório FSPrev - Fernando Soares Advogado Previdenciarista” há o calendário de pagamento de benefício referente ao ano de 2022. Todavia, diante das inúmeros ligações realizadas por beneficiários...

INSS - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 2022

(EM QUAL DIA POSSO RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO?)

 

Muitas pessoas têm dúvidas em relação à quando poderão sacar ou utilizar o valor de seu benefício. Muitos acreditam que sempre seria no mesmo dia, apenas modificando o mês.

 

No sistema do INSS, assim como página do Facebook “Escritório FSPrev - Fernando Soares Advogado Previdenciarista” há o calendário de pagamento de benefício referente ao ano de 2022.

 

Todavia, diante das inúmeros ligações realizadas por beneficiários ao referido escritório, com a intenção de saber quando o valor estará disponibilizado, segue abaixo o referido calendário:

 

 

Vejam que o calendário está separado por valores: os benefícios de até 01 salário mínimo e os benefícios acima de 01 salário mínimo.

 

Importante também saber que a numeração apontada como FINAL para saber qual a data, se refere ao NÚMERO ANTES DO DÍGITO.

 

Dica:

 

Diante da complexidade das normas e jurisprudências na área previdenciária, como por exemplo no caso de Revisão de Benefícios, recomenda-se buscar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário, para que possa analisar a situação e a documentação a fim de, se for o caso, buscar tomar a medida que entender mais adequada, conforme cada caso.


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APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – (REDE PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS)  Com o advento da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em 11/2019, diversas regras relacionadas à aposentadoria foram modificadas, envolvendo, inclusive, os professores da rede pública. Os professores e as professoras têm regras específicas de aposentadoria, abrangendo tanto o tempo de atividade quanto o valor a receber. Deve-se observar que não são todos os professores que têm direito às ...

APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – (REDE PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

(REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS)

 

Com o advento da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em 11/2019, diversas regras relacionadas à aposentadoria foram modificadas, envolvendo, inclusive, os professores da rede pública.

 

Os professores e as professoras têm regras específicas de aposentadoria, abrangendo tanto o tempo de atividade quanto o valor a receber.

 

Deve-se observar que não são todos os professores que têm direito às regras específicas. Têm direito aqueles que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, de acordo com o §5º, do artigo 40, das Constituição Federal.

 

Além dos professores, também são consideradas atividades de magistério, a função de DIRETOR, COORDENADOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO, nos termos do artigo 67, §2º, da Lei 9.394/1996.

 

É importante observar que essa norma, com algumas diferenças de termos, está presente também no instituto previdenciário do Estado de São Paulo (SPPREV), conforme artigo 6º, §1º, Lei 1.354/2020.

 

Quanto ao ACÚMULO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO RPPS, o §10, do artigo 37, da Constituição Federal, diz, entre outros, que é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40, da CF, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com EXCEÇÃO A CARGOS ACUMULÁVEIS na forma da constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.    

 

Por outro lado, o § 6º, do artigo 40, da CF, expressa que, ressalvadas as APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.           

 

Assim, existe regra de que poderá acumular aposentadoria no RPPS em cargos acumuláveis.

 

Sendo assim, se faz necessário ter o conhecimento de quais são as atividades acumuláveis. O inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, aponta que havendo compatibilidade de horários, entre outros, podem ser acumulados DOIS CARGOS DE PROFESSOR e podem ser acumulados UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

 

Sobre as regras de aposentadoria para o professor e professora, a Emenda Constitucional 103/2019, traz regras permanente e de transição para eles, no entanto, trata-se de âmbito federal, como exemplo, o §4º, do artigo 20, da EC 103/2019, prevê que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data em que passou a vigorar a referida emenda, até que sejam realizadas modificações na legislação do RPPS específico.

 

No mesmo sentido, se tratando de idade mínima para a aposentadoria, o inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, expressa que no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aposentadoria se dará, além dos outros requisitos, com idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. 

 

Por sua vez, para os cálculos de valor da aposentadoria aplicam-se as regras estabelecidas na legislação do respectivo ente federativo (Artigo 40, § 3º, da CF/88).

 

Dessa forma, abaixo serão apontadas algumas normas relacionadas à Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista que se percebe que essa emenda busca influenciar as alterações previdenciárias nos Estados e municípios.

 

Emenda Constitucional 103/2019 – regras de aposentadoria do professor.   

 

  • Aposentadoria do Professor  (Nova Regra EC 103/2019 federal) :

 

Essa é a nova regra geral de aposentadoria para professores do ensino básico, que exige idade mínima e tempo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio). Com uma redução de 5 anos de idade ao comparar com a regra geral, conforme §5º, do artigo 40, da CF e inciso III, do §2º, do artigo 10, da Emenda Constitucional 103/2019.

 

Devem também cumprir os seguintes requisitos:

 

I - 57 anos de idade para a mulher, 60 anos de idade para o homem;

 

I - 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;

 

II - 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Os 3 últimos requisitos são direcionados a ambos os sexos.

 

O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

 

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor federal):

 

Para este tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e exige-se como requisitos o tempo mínimo de contribuição em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio) e um determinado número de pontos (soma da sua idade com o seu tempo de contribuição). Os pontos exigidos aumentam a cada um ano. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

 

Emenda Constitucional 103/2019 - Artigo 4º, § 4º:  Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seguem os requisitos:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

V - Pontos necessários para a aposentadoria:

 

Pela regra dos pontos, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 84 pontos para mulheres e 94 pontos para homens.

 

Para a somatória dos pontos, o professor e a professora podem utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor ou professora, segundo interpretação da regra e entendimento judicial.

 

Segue a tabela das regras de transição da aposentadoria de professor por pontos:

 

 

 

 

  Ano

Professora

Professor

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

 

 

 

 

QUANTO AO VALOR, está expresso no §6º do artigo 4º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a regra ou lei específica.

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio 100% + Idade Mínima do Professor federal)

 

Para esse tipo de aposentadoria, deve o professor ter se vinculado ao RPPS até a data da Emenda Constitucional 103/2019, e além do tempo de contribuição mínimo em magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), é necessário um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da reforma da previdência. Ou seja, o dobro do tempo que faltava.

 

Emenda Constitucional 103/2019, artigo 20, §1º:

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seguem os requisitos:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

 

QUANTO AO VALOR, está expresso no inciso 1º, do §2º, do artigo 20, da Emenda Constitucional 103/2019, que se servidor público tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, será A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 4º.

 

E para quem não está contemplado do parágrafo acima, será de acordo com a lei específica.

 

Como dito, os Estados e municípios não estão vinculados à EC 103/2019, no que tange às regras específicas de aposentadoria, no entanto, para o ente federativo que realizou a reforma da previdência, as regras tendem a não ser muito diferentes.

 

Vejamos as regras do RPPS para professor no Estado de São Paulo, na São Paulo Previdência (SPPREV), conforme a Lei 1.354/2020, artigos 6, 7, 10 e 11:

 

 

  • Aposentadoria do Professor - Nova Regra:

 

I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

 

III - 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

 

No caso do requisito “II” acima, o cargo ou função de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino, devem ser considerados como efetivo exercício das funções de magistério.

 

O valor do benefício considerará a média das remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência 07/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pontos do Professor)

 

O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, EM 2022:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 anos de efetivo exercício de serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - Pontos necessários para a aposentadoria:

 

Nessa regra, a somatória da idade com o tempo de contribuição, em 2022, deve ser de 83 pontos para mulheres e 93 pontos para homens.

 

QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA.

 

Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 60% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

 

 

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição: Pedágio + Idade Mínima do Professor)

 

O professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher:

 

I - 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

 

II - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

 

QUANTO AO VALOR, para quem ingressou ao serviço público, com ingresso ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA

 

Não sendo o caso do parágrafo anterior, o valor será de 100% da média aritmética das contribuições desde 07/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

 

Regras importantes sobre REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS:

 

 

 

REGIME COMPLEMENTAR

 

Artigo 40, § 14, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

____________________

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Artigo 40, § 19, da Constituição Federal: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Lei Federal 10.887/2004

 

Art. 7º: O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

____________________

 

DIREITO ADQUIRIDO

 

Artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão  por morte.

 

_____________________

 

TIPOS DE BENEFÍCIOS

 

Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022

 

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 157.  O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

 

§ 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.

 

§ 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.

 

______________________

 

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Lei 8.213/1991 - Artigo 96

 

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

____________________

 

ESTADOS E MUNICÍPIOS E SUAS REGRAS E ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA:

 

Importante sempre verificar e aprofundar as regras de cada ente federativo relacionadas à aposentadoria para o servidor público.

Existem municípios que são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

No entanto, há municípios que tem seu Regime Próprio de Previdência Social, tais como Osasco - IPMO, Barueri – IPRESB, Santana de Parnaíba – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos, entre outros.


É de suma importância verificar a situação previdenciária do professor e da professora antes de realizar o pedido de aposentadoria, para observar quais normas se aplicam, considerando as regras do Estado ou do município que ele ou ela trabalha, conforme o caso, e considerando a necessidade da expedição de CTC,  o direito ao abono de permanência, os procedimentos práticos, entre outros, visando ser concedido benefício de forma mais vantajosa.


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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) PROVA DE INCAPACIDADE De acordo com o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: - Ter a condição de segurado;- Ter cumprido a carência exigida, quando for o caso;- For considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. QUALIDADE DE SEGURADO: Para a condição de segurado, na data do início daincapacidade, deve ser verificado se...

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

(APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

PROVA DE INCAPACIDADE


 De acordo com o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:

 

- Ter a condição de segurado;

- Ter cumprido a carência exigida, quando for o caso;

- For considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

QUALIDADE DE SEGURADO: Para a condição de segurado, na data do início da

incapacidade, deve ser verificado se a pessoa é segurada obrigatória ou facultativa, de acordo com os artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91;

Necessário também observar o artigo 15, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, tendo em vista que apresenta situações da manutenção da qualidade de segurado.

 

CARÊNCIA: Cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese do art. 26, inciso II, da mesma lei.

É de grande importância a atenção ao artigo 27-A, em caso de perda da qualidade de segurado.

 

INCAPACIDADE: Comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo insusceptível de reabilitação profissional, conforme o artigo 42 citado acima (INCAPACIDADE DEVE SER TOTAL EM PERMANENTE);

 

Em relação à INCAPACIDADE, não bastar a existência da doença para haver direito à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). É necessário que haja incapacidade, e que ela não seja anterior à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência (com a exceções, conforme artigo acima citado) .

 

Sendo assim, será devida a aposentadoria por incapacidade permanente se o segurado estiver total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer trabalho e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

 

Contudo, apesar de ter que ser incapacidade definitiva, há situações que, através de perícia, constata-se que deixou de ser permanente. Algo que pode ser discutido por meio de ação judicial, dependendo de cada caso concreto.

 

Tanto o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) quanto a aposentadoria por incapacidade permanente implicam a existência de incapacidade; o que diferencia é o potencial de reversibilidade da situação, mais difícil no caso da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

A análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita observando alguns aspectos da vida do segurado, como a idade, a qualificação pessoal, o histórico profissional e a sua enfermidade diante do contexto social. Dessa forma, a incapacidade deverá ser definida.

 

Embora o laudo da perícia médica ser a principal prova para definir se há ou não incapacidade, e se ela é total ou temporária, parcial ou definitiva, em âmbito judicial, o juiz ou julgadores podem observar outras provas, considerar as limitações do segurado diante das atividades laborativas e habituais, e observar a situação do segurado enfermo perante o contexto social, considerando as suas qualificações.

SENDO ASSIM, É POSSÍVEL O LAUDO PERICIAL SER NEGATIVO, MAS O JULGADOR ENTENDER QUE HÁ SIM INCAPACIDADE.  

 

Observações/Dicas:


- Não se pode esquecer que a documentação é de suma importância para a realização da perícia, inclusive para o convencimento do juiz, em caso de ação judicial para concessão de benefício por incapacidade.


- Dependendo da doença, os exames médicos são de grande importância, pois mostra objetivamente a situação da enfermidade. Muitos segurados, equivocadamente, acreditam que apenas o laudo médico do SUS ou particular já bastam para todas as doenças.

 

- Importante verificar sobre as questões da qualidade de segurado e da carência, algo que muitos segurados não consideram, por entenderem que somente estar incapaz já basta para obter o benefício.


- Há doenças que não necessita de carência, porém é importante verificar como está no laudo e qual a interpretação caso não esteja escrita de forma idêntica.


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Data: 27/07/2022
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO O QUE É? QUAL A IMPORTÂNCIA DE FAZER? Muito tem se falado de Planejamento Previdenciário, tendo em vista a complexidade do sistema previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS) e do Regime Próprio de Previdência Social RPPS (Alguns municípios e Estados).Com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, e suas novas regras, o planejamento para obter aposentadoria mais vantajosa é de grande importância.O planejamento previdenciário é a análise preliminar da situação previdenciária de uma pes...

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

O QUE É? QUAL A IMPORTÂNCIA DE FAZER?


Muito tem se falado de Planejamento Previdenciário, tendo em vista a complexidade do sistema previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS) e do Regime Próprio de Previdência Social RPPS (Alguns municípios e Estados).


Com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, e suas novas regras, o planejamento para obter aposentadoria mais vantajosa é de grande importância.


O planejamento previdenciário é a análise preliminar da situação previdenciária de uma pessoa, para organizar sua vida previdenciária de forma preventiva, e não entrar com pedido de benefício sem ter ideia do que pode acontecer.


Geralmente aquele que quer receber um benefício previdenciário ou mesmo assistencial quer saber qual benefício pode receber e como fazer para conseguir obtê-lo, da forma mais vantajosa.


Para isto é necessário um estudo do passado previdenciário da pessoa, e o que pode ser feito no presente para receber algum benefício. Há situações que o planejamento contribui para a escolha de um melhor benefício, ou valor maior, já no momento da conclusão do planejamento.


Outras vezes, quando ainda não está no tempo para ter direito a receber algum benefício, ou seja, não foram cumpridos os requisitos, ou o segurado prefere verificar as possibilidades de benefício no futuro, pode-se fazer PROJEÇÃO PARA O FUTURO. Esta simulação vai depender da situação previdenciária daquele que quer se organizar, visto que pode ser empregado, realizar serviços como autônomo, estar desempregado, entre outras situações.


Dependendo do caso, na simulação podem ser incluídos diferentes valores de recolhimento para saber qual seria o possível valor de algum benefício no futuro.

 

Há também o processo de análise da situação dos recolhimentos de contribuições e vínculos empregatícios, considerando aquilo que está presente no CNIS. Nesse documento há diversas informações que devem ser observadas, pois o INSS usa essas informações para análise do pedido de benefício.


Porém, em diversas situações há apontamentos no CNIS que impedem algum ou alguns período(s) de ser(em) considerado(s) na análise do INSS, prejudicando o segurado.


Também há de se considerar os vínculos empregatícios, pois inúmeras vezes as empresas ou empregadores não recolhem as contribuições previdenciárias.


Verifica-se também o código que constam nas guias (GPS) recolhidas, pois em alguns casos, dependendo do código, deve-se apresentar prova de atividade remunerada, e muitas vezes o trabalhador, como o autônomo, por exemplo, não tem.


Da mesma forma é de grande importância verificar as atividades desenvolvidas ao longo da carreira, visto poder ser considerado alguns ou alguns período(s) de atividade especial, aumentando o tempo de serviço.


O tempo de trabalho rural e período de serviço militar também podem ser considerados.


Período que o segurado recebeu benefício por incapacidade, pode aumentar o tempo de contribuição e ajudar no cálculo.


Também o tempo trabalhado no serviço público, que o segurado quer que seja considerado no regime geral (INSS), ou o contrário, levar ao regime próprio o tempo do regime geral, ou levar tempo do regime próprio para outro regime próprio, quando se leva de um município para o Estado, por exemplo.


Períodos com lacunas, onde não houve recolhimento, mas talvez pode-se contribuir, recolhendo contribuições em atraso (pagar os atrasados).


SÃO VÁRIAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.


Assim, com a documentação apresentada se verifica a situação perante o INSS, visto que muitas vezes ele não reconhece período(s) ou valores de recolhimento, prejudicando o direito de acesso ao benefício e aos valores dos cálculos.


Dessa forma, o PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO contribui para que seja(m) adotada(s) ESTRATÉGIA(S) para obter o benefício, buscando corrigir as possíveis irregularidades, atuando para que o benefício seja com melhor valor, de acordo com cada caso concreto.


A intenção é trazer segurança à pessoa que quer saber a sua situação previdenciária, para ter maior tranquilidade, para buscar estar amparado pela previdência social quando precisar dela, ou quando querer se aposentar.


Como dito acima, muito se está falando de Planejamento Previdenciário, e como é de conhecimento público que há muita negativa do INSS, o Planejamento Previdenciário vem sendo adotado por muitas pessoas, com idades diferentes, pois buscam segurança para poder ter direito a diversos benefícios previdenciários, principalmente a aposentadoria, planejando com antecedência. 

 

Observações/Dicas:


- Não se pode esquecer que o Planejamento Previdenciário trata-se de uma estimativa.


- No Planejamento Previdenciário são verificadas as normas jurídicas e decisões judiciais, que podem mudar no futuro, mas sempre devendo ser analisadas as situações de Direito Adquirido.


 - Vale lembrar a existência de reajustes de salários no futuro, bem como a existência de inflação, antes da concessão do benefício.


- Não é recomendado que o planejamento e a análise seja feita pelo próprio segurado. Um advogado especialista é de grande importância para auxiliar no planejamento, visando considerar os diversos detalhes.


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Data: 12/07/2022
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
RECURSO ADMINISTRATIVO EM DECISÕES DO INSS. Todos os benefícios previdenciários e o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como LOAS, têm regras que devem ser observadas para que eles sejam concedidos.  Ao solicitar benefício previdenciário e o benefício chamado de LOAS, o INSS analisará se a pessoa que solicitou cumpriu os requisitos e seguiu os procedimentos para saber se tem direito ao benefício. Após essa análise haverá uma resposta.O INDEFERIMENTO, ou seja, o pedido ser negado, é uma das possíveis respostas.No entanto,...

RECURSO ADMINISTRATIVO EM DECISÕES DO INSS.

Todos os benefícios previdenciários e o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como LOAS, têm regras que devem ser observadas para que eles sejam concedidos.  


Ao solicitar benefício previdenciário e o benefício chamado de LOAS, o INSS analisará se a pessoa que solicitou cumpriu os requisitos e seguiu os procedimentos para saber se tem direito ao benefício. Após essa análise haverá uma resposta.


O INDEFERIMENTO, ou seja, o pedido ser negado, é uma das possíveis respostas.


No entanto, existem os possíveis procedimentos a serem realizados após essa negativa. Entre eles há o RECURSO ADMINISTRATIVO, que tem o objetivo de que seja reavaliado o pedido que foi negado, com a intenção de que seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO.


O Recurso Administrativo será julgado por um órgão denominado Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mais comum sendo realizado pela Junta de Recursos e Câmara de Julgamento, dependendo de cada situação e se já recorreu anteriormente.


Para saber se é viável interpor um Recurso Administrativo, deve-se analisar qual o motivo do indeferimento, pois dependendo da situação, pode não ser vantajoso seguir com o recurso, e assim tomar outras medidas. Às vezes é melhor propor uma ação judicial, ou até mesmo preparar melhor a documentação, com base nas regras, para fazer um novo pedido.


ANTES DE TOMAR QUALQUER MEDIDA após a negativa, é importante verificar qual o entendimento administrativo sobre o tema, ou os temas, que serviu como base para o pedido ser indeferido, visto haver regras administrativas que são mais benéficas, ou não, dependendo de cada situação.


Arriscar para ver se dará certo, penso não ser o melhor caminho.


Algumas normas ou decisões na área previdenciária, que vêm de Instruções Normativas, Enunciados do CRPS, Portarias, Resoluções, Decretos, Leis específicas, Constituição Federal, Jurisprudências, entre outras, são fontes para analisar se é viável ou não interpor um Recurso Administrativo.

 

DICA:


- Ficar atento ao prazo para interpor o Recurso Administrativo.


- Sustentação Oral: É possível explicar o motivo de não concordar com a negativo do INSS, em relação ao(s) tema(s) específico(s), falando com os julgadores.

Isto pode gerar bons resultados.  


- A assistência de um advogado especialista em Direito Previdenciário é importante para analisar toda a situação de regras, procedimentos e entendimentos sobre o(s) tema(s) relacionado(s) ao indeferimento, bem como procurar tomar a melhor medida.

 

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A Reabilitação Profissional visa proporcionar ao beneficiário meios para possibilitar o seu reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em que vivem.As pessoas que recebem auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão entre os segurados que podem ser beneficiados, conforme o artigo 415, da IN 128/2022 e o artigo 62, da Lei 8.213/91).O artigo 416, da IN 128/2022, entre outros casos, diz que o tipo de beneficiário acima pode ser encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional.Os procedimentos são conduzidos por equipe...

A Reabilitação Profissional visa proporcionar ao beneficiário meios para possibilitar o seu reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em que vivem.


As pessoas que recebem auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão entre os segurados que podem ser beneficiados, conforme o artigo 415, da IN 128/2022 e o artigo 62, da Lei 8.213/91).


O artigo 416, da IN 128/2022, entre outros casos, diz que o tipo de beneficiário acima pode ser encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional.


Os procedimentos são conduzidos por equipes multiprofissionais, visto serem avaliadas situações diversas, como questões profissionais, sociais, inclusive questões médicas, da pessoa que poderá ser beneficiada.


O INSS é o responsável por fornecer, entre outros, cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho, inclusive auxílio-transporte para o deslocamento do domicílio do beneficiário à Agência da Previdência Social (INSS) e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade, quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional.


Igualmente deve ser fornecido auxílio-alimentação, isto é, pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional, caso haja duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas.


Estas e outras situações de fornecimento pelo INSS podem ser vistas nos incisos do artigo 419, da IN 128/2022.

 

Se o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (artigo 423, IN 128/2022).

 

É de grande importância observar o que prescreve o parágrafo 1º, do artigo 62, da Lei 8.213/91, pois ele diz que será mantido o recebimento do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou se não considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.  


Faz parte dos procedimentos para se chegar a algum resultado, entre outros, conforme o artigo 34, parágrafo único, da Portaria 999/2022-DIRBEN/INSS, a análise para averiguar se a função ou curso considerados para o Programa de Reabilitação Profissional são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso no mercado de trabalho.


É realizado um cruzamento de informações contidas no documento referente às restrições laborais estabelecidas pela Perícia Médica Federal, os dados levantados na Avaliação Socioprofissional e as informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, a fim de definir a compatibilidade ou incompatibilidade da função proposta.

 

Como vimos, há diversos procedimentos e situações relacionados ao Programa de Reabilitação Profissional, o qual um advogado de confiança, especializado na área previdenciária, pode orientar,  no decorrer dos procedimentos, o possível beneficiário de reabilitação profissional, e acompanhar os resultados para verificar se as regras, diante da situação do beneficiário, está sendo aplicada da melhor forma, observando cada casa concreto.

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O Benefício de Prestação Continuada (conhecido como LOAS) consiste no direito ao recebimento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a sua própria manutenção e nem sua família possa prove-la. Para isto, a lei 8.742/1993, em seu artigo 20, parágrafo 3º, expressa o entendimento de que a renda mensal para cada membro da família não pode ultrapassar a ¼ de 1 salário mínimo. Assim, os idosos com 65 anos de idade ou mais e a pessoa com deficiência de longo prazo, cumprindo...

O Benefício de Prestação Continuada (conhecido como LOAS) consiste no direito ao recebimento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a sua própria manutenção e nem sua família possa prove-la.

 

Para isto, a lei 8.742/1993, em seu artigo 20, parágrafo 3º, expressa o entendimento de que a renda mensal para cada membro da família não pode ultrapassar a ¼ de 1 salário mínimo. Assim, os idosos com 65 anos de idade ou mais e a pessoa com deficiência de longo prazo, cumprindo esse requisito acima, poderá ter o direito ao Benefício de Prestação Continuada. Não se pode esquecer que além desses requisitos, também há procedimentos a realizar para que o benefício seja concedido.

 

Quanto à PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o parágrafo 2º do artigo acima, esclarece que é a pessoa que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

A regra acima traz também a necessidade da deficiência ser de longo prazo. Tal regra é complementada pelo parágrafo 10º do mesmo artigo, onde estabelece que longo prazo se trata daquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

 

Diante desses temas acima, e mais outras regras que permeiam esse benefício (chamado popularmente de LOAS), torna-se essencial que seja realizada uma análise da situação da pessoa que quer recebe-lo, bem como a documentação que ela tem.

 

Trata-se de provas essenciais para que o INSS, através de Avaliação Social e médica, em alguns casos, analise se a pessoa possui direito ou não ao benefício.


Lembrando que há a possibilidade de mover ação judicial, caso haja o entendimento de que o INSS se equivocou em negar o benefício.

 

Tanto para a situação da deficiência quanto para a situação financeira, em caso de família que tem rendas, alguns documentos podem contribuir para provar que a pessoa se enquadra entre aqueles que podem receber o benefício. Basta saber exatamente quais e como proceder na prática.

 

Veja que o parágrafos 11 e 11-A da norma acima citam a possibilidade de utilização de provas para demonstrar a condição financeira precária do grupo familiar, possibilitando a flexibilização do valor mínimo para se ter direito ao benefício.  Vejamos:

 

“§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

“§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.            

 

Já a Portaria 374/DIRBEN/INSS, de 2020, apresenta a possibilidade de exclusão da renda familiar benefício recebido por outro membro, dependendo de qual benefício e considerando o valor dele. Além disso, aponta que ainda pode ser aplicada a Ação Civil Pública para flexibilização do valor.


Tudo isto deve ser realizado com documentação própria, apontando a regras específicas, e procedendo da maneira correta, para que a chance de êxito seja concreta.

 

Em relação à ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS, o parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/1993, estabelece que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo em caso de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.                    

 

Por sua vez, a IN128/2022, no artigo 650, apresenta a possibilidade da escolha de benefício, visando aquele que é mais vantajoso.

 

Já o artigo 651, da IN acima, traz que será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, de acordo com a regra contida no art. 181-B do RPS.

 

Diante de tantas informações e situações e inúmeras regras, muitas vezes a pessoa pensa que tem direito ao LOAS, mas ao analisar a realidade previdenciária dela, É POSSÍVEL CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE ELA TEM DIREITO A OUTRO BENEFÍCIO, caso siga alguma ESTRATÉGIA que permita alcançar esse outro benefício.

 

Nesta publicação foram apontadas algumas situações e normas relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS), abrangendo regras gerais, questões sobre acúmulo e a possibilidade de outros benefícios.

Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas, de acordo com cada caso concreto.


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Data: 17/06/2022
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
Contribuinte Individual é um segurado obrigatório da previdência social, isto é, ele tem o dever de recolher contribuições previdenciárias.Entre a classe de trabalhadores que são considerados contribuintes individuais, estão os trabalhadores conhecidos como autônomos e profissionais liberais. Na medida que ele presta serviço, deve ser recolhida à previdência social contribuição em seu nome.  Ocorre que em muitas vezes os contribuintes individuais deixam de recolher, porém mantiveram-se exercendo atividade remunerada. Nesses caso...

Contribuinte Individual é um segurado obrigatório da previdência social, isto é, ele tem o dever de recolher contribuições previdenciárias.


Entre a classe de trabalhadores que são considerados contribuintes individuais, estão os trabalhadores conhecidos como autônomos e profissionais liberais.

 

Na medida que ele presta serviço, deve ser recolhida à previdência social contribuição em seu nome.

 

Ocorre que em muitas vezes os contribuintes individuais deixam de recolher, porém mantiveram-se exercendo atividade remunerada.

 

Nesses casos, há diversas regras relacionadas ao recolhimento de contribuições nesses períodos, conhecidos como ATRASADOS.

 

Para aquele que presta serviço somente para pessoas físicas, o trabalhador (prestador de serviço) é o responsável pela contribuição.

 

O artigo 98, da IN 128/2022, expressa o direito do segurado ter reconhecido o período não contribuído, mas que exerceu atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória, tanto anterior quanto posterior à inscrição.


Mas para que isto ocorra, o parágrafo 1º do mesmo artigo aponta o seguinte:

 

“§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa”.

 

Isto significa a possibilidade de ter estes períodos reconhecidos.

 

Entretanto, para obtenção de benefícios, há requisitos que devem ser cumpridos, entre eles, a CARÊNCIA.

 

O período de carência para o Contribuinte Individual inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia. Ou seja, se o trabalhador nunca recolheu como Contribuinte Individual ou já recolheu com a primeira em dia, mas quer recolher períodos anteriores (onde viu que há espaço para recolher), esses períodos não irão valer para carência (artigo 191, da IN 128/2022 e artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

 

Por outro lado, há o Contribuinte Individual que presta serviço à empresa (devendo ser considerados tipo e obrigações de empresas).  Caso a empresa não recolheu à previdência valores relacionados ao trabalhador, mas ele consegue provar a prestação de serviço, os recolhimentos são presumidos, devendo esses períodos contar para benefícios previdenciários (artigo 190 e artigo 98, parágrafo 3º, ambos da IN128/2022).

 

Por fim, o artigo 94, 95, 97 da IN 128/2022, entre outras normas, trazem regras relacionadas a como comprovar atividade, com qual documentação.  

 

Trata-se de algo muito complexo que requer muita cautela para fazer, para que se evite recolher valores à previdência social, com alguma intenção de benefício, mas que não serão reconhecidos os respectivos períodos dos valores recolhidos, trazendo prejuízo ao trabalhador.


Nesta publicação foram apontadas algumas situações e regras relacionadas ao recolhimento de atrasados para Contribuinte Individual. Todavia, há diversas situações que devem ser consideradas, de acordo com cada caso concreto.


Importante saber quais os objetivos previdenciários, que para atingi-los, surgiu a intenção de recolher os atrasados. Assim será possível tentar buscar o melhor caminho a tomar, estudando cada caso.


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Data: 08/06/2022
Categoria: Publicação
Autor: Fernando Soares
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal que tem o objetivo de analisar e avaliar se uma pessoa tem o direito de receber benefícios administrados pela Previdência Social.Da mesma forma, outros institutos previdenciários, como SPPREV, IPRESB e IPMO, por exemplo, analisam e avaliam as situações de seus servidores efetivos no âmbito previdenciário para a concessão de benefícios previdenciários.Como tem a missão de analisar situações relacionadas a benefícios previdenciários, em geral deve ocorrer uma solicitação por ...

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal que tem o objetivo de analisar e avaliar se uma pessoa tem o direito de receber benefícios administrados pela Previdência Social.


Da mesma forma, outros institutos previdenciários, como SPPREV, IPRESB e IPMO, por exemplo, analisam e avaliam as situações de seus servidores efetivos no âmbito previdenciário para a concessão de benefícios previdenciários.


Como tem a missão de analisar situações relacionadas a benefícios previdenciários, em geral deve ocorrer uma solicitação por parte de quem quer receber o benefício.


Dessa forma, para haver qualquer pedido, deve-se seguir alguns procedimentos para que o pedido seja efetivado.


Além disso, é necessário cumprir requisitos para que a pessoa possa obter direito ao benefício.


Muitas vezes há situações que prejudicam a obtenção desse direito, mesmo que seja por algum momento, seguem algumas:


  • Procedimentos administrativos para a solicitação não foram realizados corretamente
  • A documentação não está completa
  • Algum ou alguns dos requisitos não foram cumpridos
  • A documentação está completa, porém o servidor do INSS não considerou toda documentação, assim algum período não foi computado
  • Erro administrativo do servidor do INSS
  • Perícia do INSS não favorável indevidamente
  • Indicação no CNIS que prejudica o segurado, como, por exemplo, recolhimento bem depois do prazo (período extemporâneo)
  • Não aplicação da norma corretamente


São situações muito comum de acontecer diante da complexidade do Direito Previdenciário.


Assim, na via administrativa, quando o benefício solicitado é negado, dá-se o nome de INDEFERIDO.


O indeferimento é uma das respostas possíveis à solicitação do benefício.


Quando isto ocorre, o ideal é analisar toda a situação documental, as regras relacionadas ao benefício pretendido, entre outras questões, para saber qual o caminho a seguir.


Entre as possibilidades de caminho há o RECURSO ADMINISTRATIVO e a AÇÃO JUDICIAL.


No entanto, podem haver outras medidas ou estratégias, de acordo com as normas, para obter o direito ao benefício, não havendo a necessidade de recorrer ou processar judicialmente.


Por isto, é importante um bom planejamento previdenciário, para que seja definida estratégias com o objetivo de alcançar o melhor resultado para aquele que busca um benefício, seja para concessão, restabelecimento, revisão, entre outros, dependendo de cada caso concreto.


DICA:

  • Importante averiguar qual o entendimento administrativo e qual o entendimento judicial sobre o tema a discutir no processo (processo na via administrativo ou processo na via judicial), visto que há entendimentos que são mais benéficos ao segurado na via administrativa; porém outros são mais favoráveis na via judicial.

     Assim, é de grande importância avaliar qual das opções (recurso administrativo ou ação judicial) tem entendimento mais benéfico para aquele que quer um benefício, diante do caso concreto. Lembrando que podem existir outros caminhos a seguir, que podem ser melhores.



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Data: 03/06/2022
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
Segurado Facultativo, diferentemente do segurado obrigatório, deve ser a pessoa física que se filie ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que realiza contribuições, que não exerce atividade remunerada a qual lhe torne ser obrigatório o recolhimento, tanto no RGPS quanto no RPPS, conforme artigo 4º, da IN 128/2022.De acordo com o artigo 13, da Lei 8.213/99:“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11...

Segurado Facultativo, diferentemente do segurado obrigatório, deve ser a pessoa física que se filie ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que realiza contribuições, que não exerce atividade remunerada a qual lhe torne ser obrigatório o recolhimento, tanto no RGPS quanto no RPPS, conforme artigo 4º, da IN 128/2022.


De acordo com o artigo 13, da Lei 8.213/99:

“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.


Ele contribui ao INSS por opção, pois não exerce atividade que lhe traga remuneração.


Podem ser filiados como segurado facultativo, conforme artigo 107, da IN128/2022, entre outros:


- a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

- o estudante;

- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social (desempregados, por exemplo);

- o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior.

 

Ele contribui em vista de ser amparado pela previdência social.


Ao recolher como segurado facultativo é possível receber aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, e outros benefícios previdenciários. Porém, para ter direitos aos benefícios deve-se analisar os requisitos, como carência, tempo de contribuição, incapacidade, por exemplo, dependendo de qual benefício o segurado almejará.


Para recolhimento como contribuinte/segurado facultativo, a pessoa poderá recolher contribuição no percentual de 20% do salário-de-contribuição.


No entanto, se quiser recolher em 11%, optará pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Por fim, há a possibilidade de recolher em 5%, caso o segurado facultativo se dedique ao trabalho doméstico em sua residência, e caso pertença à família de baixa renda, sem ter renda própria. Neste caso, também haverá a optação pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

(Regras encontradas no art. 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea b, da Lei 8.212/91).

 

Dicas:


- Procurar não recolher em atraso.


- Guardar documentação que aponte a incapacidade, para aqueles que necessitem de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).


- Para a escolha de percentual de recolhimento, deve ser considerado que há situações em que é necessário realizar procedimentos antes mesmo de recolher. Por isto, é importante ter conhecimento de cada regra de percentual de recolhimento.


- Da mesma forma, para escolher com qual percentual o segurado quer recolher, é importante analisar qual a sua intenção, visto que em cada percentual há regras importantes a considerar em busca do benefício pretendido ou em caso de ocorrer situação que o leve a necessitar de um benefício, como benefícios por incapacidade. Ou seja, não basta somente recolher as contribuições no percentual que quer, deve-se verificar o que mais precisa para ter direito a um benefício, inclusive a documentação a utilizar e o conteúdo presente nela.


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Quem recolhe ao INSS como MEI de forma regular, cumprindo os requisitos, podem receber benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pensão por morte para os dependentes, entre outros.A contribuição do MEI é de 5% do salário mínimo. No entanto, as contribuições como MEI, mantendo os 5%, não dará direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, §2º, II, da Lei 8.212/91.Já as contribuições do trabalhador autônomo, profissionais...

Quem recolhe ao INSS como MEI de forma regular, cumprindo os requisitos, podem receber benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pensão por morte para os dependentes, entre outros.


A contribuição do MEI é de 5% do salário mínimo. No entanto, as contribuições como MEI, mantendo os 5%, não dará direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, §2º, II, da Lei 8.212/91.


Já as contribuições do trabalhador autônomo, profissionais liberais, por exemplo, que recolhem como Contribuinte Individual (CI), que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, seguem a regra do recolhimento de contribuições em 20% do valor recebido mensalmente, respeitando os limites, e segurados facultativos, também 20% sobre o valor que declarar, respeitando os limites mínimo e máximo, embora os dois tipos de contribuinte haja a possibilidade de recolher no percentual de 11%, porém essas contribuições também não serão contadas para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, §2º, I, da Lei 8.212/91. No caso do segurado facultativo, também pode recolher contribuição ao INSS em 5%, não contanto o período recolhido dessa forma para aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter que estar de acordo com o disposto na alínea b do inciso II do referido parágrafo.


Dessa forma, para o MEI ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar o valor da contribuição no percentual de 15% do salário mínimo, com seus acréscimos em caso de atraso, conforme §3º do mesmo artigo.


Para saber se é vantajoso complementar, é importante fazer os cálculos de tempo e de valor, considerando esses períodos como complementados.


Por outro lado, diante das novas regras de cálculo, pode ser mais vantajoso descartar os períodos recolhidos em 5% do que complementá-los.


Sendo assim, para se ter conhecimento de como fazer a complementação no âmbito administrativo do INSS e ter conhecimento se é vantajoso complementar, é importante a realização de PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, com um advogado previdenciarista de confiança do segurado.


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Data: 25/05/2022
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
Em nosso ordenamento jurídico, o art. 104, do Decreto 3.048/99, prevê o direito ao auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O anexo III do referido artigo traz situações que geram direito ao benefício. Por sua vez o artigo 86, da Lei 8213/91, também prevê direito ao benefício, conforme segue: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que...

Em nosso ordenamento jurídico, o art. 104, do Decreto 3.048/99, prevê o direito ao auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.


O anexo III do referido artigo traz situações que geram direito ao benefício.


Por sua vez o artigo 86, da Lei 8213/91, também prevê direito ao benefício, conforme segue:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".  


Para chegar à conclusão de que o acidente resultou em sequela que diminuiu a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, o perito tem um papel importante, pois sua conclusão será levada em consideração para a concessão ou não do benefício.


É importante considerar que diferentemente de alguns outros benefícios por incapacidade, o segurado que tem direito ao auxílio-acidente pode trabalhar enquanto recebe o benefício.


Quanto à perícia, a Medida Provisória 1.113/2022, alterando o artigo 101 da Lei 8.213/91, estabeleceu que, entre outros, o beneficiário do auxílio-acidente, concedido pela via judicial ou administrativa, deve ser submetido à perícia para a concessão e manutenção do benefício. Assim, sendo o beneficiário chamado pelo INSS para realizar exame médico a fim de revisar a situação dele, é importante que ele compareça, sob pena de haver a suspensão do benefício.


Diante desta nova regra, recomenda-se buscar orientação de especialista em Direito Previdenciário, de confiança do beneficiário, para que possa analisar a situação e a documentação a fim de buscar tomar a medida que entender mais adequada.

 

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Data: 21/05/2022
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
O servidor público na ativa (aquele que trabalha no serviço público atualmente) e que quer levar ao órgão que trabalha na atualidade o período de contribuição no INSS (aquele período de emprego em empresa, por exemplo), tem o direito de pedir um documento denominado CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).Em termos gerais, a finalidade é levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão público que trabalha atualmente, para aumentar o tempo de contribuição somando os períodos, visando a aposentadoria nesse órgão.Da mesma...
O servidor público na ativa (aquele que trabalha no serviço público atualmente) e que quer levar ao órgão que trabalha na atualidade o período de contribuição no INSS (aquele período de emprego em empresa, por exemplo), tem o direito de pedir um documento denominado CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).

Em termos gerais, a finalidade é levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão público que trabalha atualmente, para aumentar o tempo de contribuição somando os períodos, visando a aposentadoria nesse órgão.


Da mesma forma é possível pedir CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para levar o tempo do serviço público, trabalhado como servidor público, para o regime geral, a fim de aumentar o tempo para ter direito à aposentadoria a ser solicitada no INSS, observando as regras do órgão público para a expedição da referida certidão.


É importante observar que existem Prefeituras, por exemplo, que ainda não têm o seu REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), ou seja, fazem parte do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Nesses casos não é necessário pedir a CTC pois os recolhimentos previdenciários foram direcionados ao INSS, embora haver procedimentos para comprovação de trabalho nesse período junto ao INSS.


TRATA-SE DE UM PLANEJAMENTO. Em alguns casos é possível escolher para onde vai levar o tempo de contribuição, ou para o RGPS (INSS) ou para o RPPS (órgãos públicos), considerando o que é mais vantajoso e o tempo de espera até a data da aposentadoria. Tudo uma questão de análise.


Apesar de ser um serviço administrativo, além da parte de preparação e análise para o pedido, a CTC pode haver erros que impedem de ser reconhecido o tempo pelo outro órgão, sendo necessária a correção, que leva tempo para ser concluída, podendo trazer prejuízo ao trabalhador.


Por isso é importante a assistência de uma pessoa especializada para acompanhar ou conduzir o processo sobre a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


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O artigo 45, tanto da lei 8.8213/91 quanto do Decreto 3.048/99 estabelece a possibilidade da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). No decreto citado estão indicadas as situações que geram direito a essa majoração (Anexo I), conforme segue:  1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossí...

O artigo 45, tanto da lei 8.8213/91 quanto do Decreto 3.048/99 estabelece a possibilidade da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). No decreto citado estão indicadas as situações que geram direito a essa majoração (Anexo I), conforme segue:  


1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Há diversas situações em que o segurado aposentado por invalidez (incapacidade permanente), ou seus familiares, não conhecem estas normas ou não sabem como comprovar, deixando de receber o benefício com valor maior em caso de direito a esse acréscimo.


São situações frequentes: pessoas que necessitam de assistência permanente de alguém.


Para que o segurado possa exercer este direito, estando recebendo o benefício, ou não recebendo, mas pensando em  solicita-lo diante de alguma enfermidade ou acidente que o incapacita, a ponto de um terceiro cuidar, é importante que o segurado ou familiares busquem informações sobre este tema, através de um advogado previdenciarista (especializado em Direito Previdenciário) de sua confiança, para que seja analisada a situação, as provas existentes, e seja aplicado o conhecimento técnico no âmbito jurídico e processual, visando obter o acréscimo ao benefício.


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Data: 09/05/2022
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
Aos benefícios previdenciários aplicam-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela previdência social. Na regra da Emenda Constitucional 103/2019, em seu §2º, do Art.25, está prescrito que:"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efe...

Aos benefícios previdenciários aplicam-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se as normas vigentes na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela previdência social.


Na regra da Emenda Constitucional 103/2019, em seu §2º, do Art.25, está prescrito que:

"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".


O Decreto 10.410/2020, por sua vez, altera o Decreto 3.048/1999, incluindo o art. 188-P, que em seu parágrafo 5º, expressa:

"§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela":



Desta forma, conclui-se que é possível a conversão de tempo de atividade especial para comum diante do Direito Adquirido, considerando a regra antiga.


Caso o INSS não reconheça esse direito ou solicite documentação que comprovem o período de atividade especial, é necessário serem tomadas as medidas cabíveis, prestando as informações de forma correta para não haver maiores problemas.

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Data: 21/04/2022
Categoria: Artigo
Autor: Fernando Soares
O período que o trabalhador laborou exposto à agentes nocivos ou que causam risco à integridade física podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de obtenção de aposentadoria, tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição com período especial.Para ser concretizado esse direito se faz necessário obter provas, por meio de formulários para a comprovação de atividade especial quando a empresa estiver ativa. Entretanto, outras formas de provas podem ser utilizadas para a comprovação de ativ...

O período que o trabalhador laborou exposto à agentes nocivos ou que causam risco à integridade física podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de obtenção de aposentadoria, tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição com período especial.

Para ser concretizado esse direito se faz necessário obter provas, por meio de formulários para a comprovação de atividade especial quando a empresa estiver ativa. Entretanto, outras formas de provas podem ser utilizadas para a comprovação de atividade especial quando a empresa estiver inativa.

Em âmbito judicial, há alguns caminho possíveis de comprovar a atividade especial, entre eles, há realização da PROVA INDIRETA POR SIMILARIDADE. Essa prova técnica será realizada em outra empresa, com atividade similar em relação à função do trabalhador.

Considerando o disposto no artigo 370 do Código do Processo Civil, lei 13.105/2015, art. 370. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Dessa forma, se a prova pericial for a única possível ao trabalhador, ela não poderá ser desprezada, tendo em vista a necessidade de alcançar a verdade real dos fatos. E importante destacar que, por mais que é uma empresa similar, e não igual, deve-se obedecer as seguintes normas (LADENTNHIN, 2016, p. 284): “O ramo de atividade e as funções exercidas devem ser as mesmas; A natureza da atividade do segurado deve ser similar à aquelas exercidas na empresa vistoriada. É o perito vai fazer essa correlação entre o ambiente e sua conexão com o ambiente laboral descrito pelo trabalhador, com a finalidade de averiguar se os cenários são os mesmos.”

Em decisão a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar um caso concreto, decidiu pela permissão em relação à utilização de perícia indireta por similaridade para a concessão de aposentadoria especial. Conforme informações extraídas do sitio da internet do Conselho da Justiça Federal, a TNU fixa tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2017): “Dessa forma, o juiz federal propôs, sendo seguido pelo Colegiado, a fixação da tese de que “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. O relator deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos fixados na tese estabelecida. Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318” (         ).

Como observa-se, tanto pelas regras advindas de legislação, bem quanto à jurisprudência, vem dando espaço para que seja realizada perícia indireta em empresa similar, a fim de que o empregado não seja prejudicado em ver seu direito suprimido devido a não observação dos empregadores em relação aos procedimentos quando os seus empregados estão expostos à agentes nocivos e que gerem riscos à integridade física.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema, entendeu por legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, quando não é possível obter provas necessárias para que a atividade especial seja comprovada. Assim, entendeu que a perícia indireta em empresa similar é válida para que a realidade seja demonstrada, conforme entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1422399 RS 2013/0396379-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)” (Destaque nosso).

Como pode-se observar, os julgadores entenderam que, pelo caráter social da previdência onde o trabalhador/segurado é amparado pela mesma, não pode ser prejudicado pela impossibilidade de obter provas no local onde realizou o trabalho.

Conclusão

Conclui-se pelo presente artigo os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos, e/ou situações que causam risco à integridade física têm direito a utilizar o tempo trabalhado para obtenção de aposentadoria especial ou aumentar com período especial o tempo na aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, tais trabalhadores necessitam de provas que são fornecidas, geralmente, pelos empregadores, onde muitas vezes as empresas são as responsáveis em fornecer tal documentação.

Observou-se que em diversas ocasiões algumas das provas da situação do trabalhador são fornecidas pelos empregadores não correspondendo com a realidade, não condizendo exatamente com aquilo que o empregado vivencia ou vivenciava quando trabalhava para esses empregadores. Assim, devido à tentativa de burlar a lei, muitos entregam ao empregado o documento PPP, constando EPI eficaz, mas na realidade, sua eficácia não é real.

Por outro lado, com a inconstância das relações comerciais, muitas empresas ficam inativas e quando o trabalhador busca a documentação necessária, não encontra a empresa e nem seus sócios, gerando incalculável prejuízo ao mesmo.

Dessa forma, além de diversas possibilidades de prova de atividade especial realizada pelo empregado, há a possibilidade de solicitar PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR, já amparado pela legislação e jurisprudência, onde perito nomeado pelo juiz comparecerá a um estabelecimento similar para verificar a real situação dos trabalhadores daquela empresa na época em que o trabalhador que pleiteia o direito laborou, por meio de documentos contemporâneos àquela época, a fim de ver seu direito de aposentadoria especial, ou conversão do tempo especial para comum, efetivado.

Vale ressaltar a necessidade de buscar encontrar a empresa e os sócios antes de pleitear o benefício, para provar ao juízo que o trabalhador/segurado fez a sua parte.


Referências

VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2016. 

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 8 edição. Curitiba: Juruá, 2016.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 3. ed. São Paulo. LTR, 2006.

FEDERAL, Conselho da Justiça. Justiça Federal.  TNU fixa tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial. 2017. Disponível em:< http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/junho/tnu-fixa-tese-sobre-pericia-indireta-para-comprovacao-de-tempo-de-servico-especial >. Acesso em: 09 de set. 2017.



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Data: 21/04/2022
Categoria: Informativo
Autor: Fernando Soares
A Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data. O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, det...

A Revisão da Vida Toda consiste na utilização de todo o período contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, ou seja, deve-se considerar, além dos períodos posteriores a julho de 1994, também os períodos de vínculos e/ou recolhimentos anteriores a essa data.


 O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), tratando-se de regra de cálculo permanente.


Por sua vez, a regra de transição encontra-se no artigo 3°, da lei 9.876/99, determinando que o período básico de cálculo deve ter como termo inicial a competência 07/1994.


Por ser norma de transição, não pode esse artigo prejudicar o segurado que já possuía contribuição regular antes da edição dessa lei.


Com efeito, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado, visto que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 07/1994, sendo muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após esse mês.


Sendo assim, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 ... Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999...


Diante do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF. Entre outras, embora em andamento, no referido processo já fora decidido da seguinte forma:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.


Não obstante, ainda está em andamento o referido processo no STF.


Porém, embora os processos dessa natureza estarem sendo sobrestados até que o STF julgue, diversos aposentados continuam pleiteando a Revisão da Vida Toda, visto que não querem aguardar a finalização do julgamento, pois não sabem como será efetivamente a decisão.


DICAS:

1 CÁLCULOS: É de grande importância fazer os cálculos para ver se vale a pena entrar com ação. Lembrando que TODO o período será calculado, inclusive períodos anteriores a 01/1982, que não estão no CNIS.

2 O(A) PENSIONISTA também pode pedir, em vista de que a pensão foi concedida com base em cálculo do benefício de quem faleceu.

3 DECADÊNCIA: Atenção à data em que o benefício foi concedido, visto que há o prazo decadencial, o qual após essa data o direito de pedir revisões decai, embora haja teses contrárias em algumas situações.

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